Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): PERSONAL PRODUTOS LTDA - ME, MARCELA GURGEL DE AMORIM MEDEIROS, POLYANE APOLINARIO BRAYNER, OZAEL RODRIGUES DE MEDEIROS NETO, ALPHEU DE OLIVEIRA LIRA NETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo e polo passivo ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183385259, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021586-66.2017.8.17.2001
Trata-se de Embargos de declaração promovido pelo executado com o objetivo de suprir possível omissão na sentença proferida de id. 177407065 que homologou a transação efetuada entre as partes. Argumenta o requerente que a sentença não especificou a desconstituição da prenotação no imóvel de sua propriedade junto ao cartório competente. Decido. Nos termos do art. 1022 do CPC são admissíveis embargos declaratórios para sanar obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material existente. Assiste razão o pedido do devedor, a sentença não determinou a desconstituição da averbação efetuada sobre o bem imóvel. Desta forma, conheço dos embargos de declaração, dando-lhe provimento para corrigir/integrar a sentença de id. 177407065, nos seguintes termos: Onde se lê: (...) Diante da transação informada pelo exequente, homologo o acordo, extinguindo presente execução, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil e, por conseguinte, determino a baixa de bens e/ou valores existentes em bens do executado. (...) Leia-se: (...) Diante da transação informada pelo exequente, homologo o acordo, extinguindo presente execução, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil e, por conseguinte, determino a baixa de bens e/ou valores existentes em bens do executado. Considerando que acordo prevê a “baixa” de eventuais restrições judiciais existentes em desfavor do executado (id. 17715033), determino a desconstituição da prenotação efetuada sobre o imóvel: edifício Cap. D Ántibes, situado na Rua Edson Alvares nº 175, Apto. 1301, Casa Forte, matrícula 47.262, de propriedade do executado, conforme noticiado no id. 177319894. Expeça-se ofício ao 6° Ofício de Registro de Imóveis de Recife para que der baixa na prenotação do imóvel, em razão do acordo formulado entre as partes, devendo o requerente pagar as custas do procedimento requerido. Após cumprida a diligência, arquive-se o feito definitivamente. (...) Intimações necessárias. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito em substituição automática Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 30 de setembro de 2024. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau