Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ANGELA MARTINS DE ALBUQUERQUE RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. OMISSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INEXISTENTE. TEMA EXPRESSAMENTE TRATADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração possuem contornos processuais delimitados, consoante se infere do art. 1022 do CPC. Tem por finalidade esclarecer obscuridade, suprimir contradições ou omissões e corrigir erro material. A alegação de que houve omissão no julgado concernente aos argumentos ou dispositivos levantados pelo embargante, tem-se que não merece respaldo, pois ficou expressamente esclarecido que não merece acolhida a tese de prescrição do fundo do direito, levantada pela autarquia, uma vez que se está diante de relação de trato sucessivo, devendo incidir na espécie o disposto na súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o Julgador não está obrigado a tecer considerações a respeito de todas as regras jurídicas, pontos e argumentos invocados pelas partes, mas a julgar a questão posta em exame de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visando modificação do julgado, excepcionalmente, admitida pelo ordenamento processual. Unanimemente conhecidos, porém rejeitados os Embargos Declaratórios. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0068639-43.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração no recurso de apelação, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos declaratórios, porém rejeitá-los, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, data da assinatura digital. Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador