Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA REAL EXECUTADO(A): FRANCINEIDE MESSIAS AMADOR SENTENÇA Visto, etc. Preliminarmente, cumpre anotar que a indicação do domicílio do exequente e do executado são requisitos da petição inicial.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0003725-06.2023.8.17.8226 Trata-se, todavia, de irregularidade sanável, conforme previsão do artigo 321 do NCPC, se, intimada para supri-la, a parte atender à determinação judicial. Entretanto, no caso sub judice, conforme se pode constatar, a parte exequente devidamente intimada acerca da não localização da parte demandada no endereço fornecido, quedou-se inerte, demonstrando absoluta desídia para com o deslinde do processo. Nessa senda, o indeferimento da petição inicial é providência que se impõe, dado o relevante interesse público consistente em elidir a formação de acervos de autos inúteis a criar embaraços à normal atividade judiciária, em detrimento de outros processos, e a projetar a falsa impressão de atraso na Justiça. Autorizando a providência que ora se adota, preconiza o novo Código de Processo Civil: Art. 319. A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [...]. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...]. Incide na espécie a Súmula 170 do TJPE: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015”.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 319, inciso II, 321 e 485, inciso I e IV, todos do novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, em consequência, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Sem custas. Arquivem-se. Petrolina-PE, 13 de setembro de 2024. THIEGO DIAS MARINHO Juiz de Direito