Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0090846-89.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FERNANDO ANTONIO TUDE DE MELO SOBRINHO Vistos etc. FERNANDO ANTÔNIO TUDE DE MELO SOBRINHO, devidamente qualificado na inicial, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e pedido de tutela de urgência em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, também qualificada. Alegou o autor, em síntese, ser usuário do plano de saúde oferecido pela demandada, desde 1990, na modalidade individual, pagando pontualmente as mensalidades. Sustentou que a sua mensalidade vem sofrendo reajustes ilegais, pagando atualmente a vultosa quantia mensal de R$ 4.175,41 (quatro mil cento e setenta e cinco reais e quarenta e um centavos). Aduziu que o contrato de adesão prevê reajuste por mudança de faixa etária, mas sem a devida indicação dos percentuais de reajuste, o que afronta os princípios da transparência e informação preceituados no Código de Defesa do Consumidor, pois a operadora aplica os percentuais que entende, sem sequer informar ao consumidor dos critérios atuariais para apuração dos percentuais de cada faixa etária. Afirma que houve um reajuste no seu plano de 80,59% (oitenta inteiros e cinquenta e nove por cento) quando ele completou 56 (cinquenta e seis) anos, sem qualquer critério de cálculo e previsão contratual. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré excluísse os reajustes por faixa etária aplicados no seu plano, incluindo-se apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, declaração de nulidade da cláusula que prevê os reajustes por faixa etária e a devolução dos valores pagos a maior. Comprovação do recolhimento das custas judiciais (Id. nº 179231792). Pelo despacho de Id. nº 179284179 foi postergada a apreciação da tutela de urgência para depois da contestação e determinada a citação da ré. Citada, a ré apresentou contestação (Id. nº 182530030), acompanhada de documentos, suscitando, em sede de preliminar, o prazo prescricional de 10 (dez) anos para guarda de documentos originais, físicos ou eletrônicos e a prescrição trienal para revisão contratual e repetição de indébito. No mérito, sustentou que o seguro saúde do autor é do tipo individual e não adaptado à Lei nº 9.658/98, razão pela qual deve seguir as determinações contidas no contrato. Afirmou que nas condições gerais do contrato do autor menciona expressamente todas as faixas de reajuste aplicadas no decorrer da vigência do plano, razão pela qual não há que se falar em irregularidade nos reajustes aplicados ou ausência de previsão contratual. Pugnou que o julgamento seja feito segundo o entendimento do REsp 1.568.244/RJ (Recurso Repetitivo) e postulou, ao fim, a improcedência da ação. Réplica de Id. nº 183078663. As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir (Id. nº 183933515), mas ambas dispensaram a produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. nº 185597703 e 185932310). É o relatório necessário. Decido. A questão controvertida nos presentes autos dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do CPC/2015, e as partes dispensaram a produção de novas provas. De início, passo à análise da preliminares suscitadas pela ré. Pois bem, quanto à prescrição trienal, observo que esta deve ser aplicada quanto ao pleito de restituição das quantias pagas a maior e não quanto ao pedido de revisão contratual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). 5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas. 6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito. 7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). 8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento. (grifou-se) (REsp 1360969/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016) Portanto, considerando que o autor só ajuizou a presente ação em 16/08/2024, ele só fará jus à repetição do indébito dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Com relação à pretensão do autor em ver exibido o histórico de pagamento desde a contratação (1990), com os devidos reajustes, tenho que ela está parcialmente prescrita, pois não subsiste a ré o dever de guarda do documento por prazo maior do que 10 anos, pois o prazo prescricional a ser observado no caso é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRETENSÃO EXIBITÓRIA. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO.1. A pretensão de exibição de documentos é de natureza pessoal e prescreve em dez anos (art. 205, CC/2002), de acordo com a data em que produzidos os documentos requeridos.2. Apelação cível conhecida e não provida. (grifou-se) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014936-43.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.06.2024) AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA, JÁ QUE TRANSCORRIDOS 17 ANOS DA ASSINATURA DO CONTRATO. CONTRATO QUITADO. AFASTADO DEVER DE GUARDA DO DOCUMENTO POR TEMPO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE DE DECLARAR A PRESCRIÇÃO EM AÇÃO PREPARATÓRIA. AÇÃO JULGADA EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (grifos acrescidos) (Apelação Cível, Nº 50827816320228210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 16-02-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DEVER DE GUARDA E EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO CONFIGURADO. VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS SOLICITADOS. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. DEMANDA SIMPLES E DE CURTA TRAMITAÇÃO SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (grifos acrescidos) (TJ-PR 00022881720218160113 Marialva, Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 02/06/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2023) Considerando que a ré apresentou a cópia das condições gerais e o extrato de pagamento das mensalidades com os devidos reajustes aplicados pelo período de 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da ação, tenho por satisfeita a obrigação de exibição de documentos. Ultrapassados tais pontos, passo ao julgamento do mérito da ação. Debruçando-me sobre o pleito formulado, verifico que a relação processual posta a lume
trata-se de nítida relação de consumo, devendo, portanto, ser regulada pela legislação consumerista. Há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) aos contratos atinentes aos planos ou seguros de saúde, como aquele avençado entre as partes, podendo se definir como serviço a cobertura do seguro médico ofertada pela demandada, consubstanciada no pagamento dos procedimentos clínicos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço. Pois bem. O contrato de plano de saúde objeto desta lide foi firmado entre as partes em 1990, ou seja, antes da Lei nº 9.656/98. Não tendo sido adaptado à Lei nº 9.656/98, tenho que se trata do chamado “contrato antigo”, que deve seguir, em regra, as disposições postas no instrumento negocial. Do contrato objeto de revisão, especificamente da cláusula 15 (doc. Id nº 182534183 – págs. 13-14), extrai-se que a modalidade de reajuste etário encontra-se estipulada, havendo previsão de 04 (quatro) faixas etárias (Cláusula 15.2), mas ela não apresenta os índices a serem considerados para o cálculo dos reajustes das mensalidades do plano de saúde. O contrato apenas estipula os referidos reajustes por meio de unidades de serviço (Cláusula 15.3), aplicando-se uma complexa equação e utilizando variáveis. Trata-se, desta forma, de cláusula com natureza potestativa e de difícil compreensão, não sendo possível ao consumidor ter ciência, de forma clara e inequívoca, dos valores que serão pagos no decorrer dos anos. O fato é que da forma em que a cláusula 15 está redigida possibilita, de maneira indireta, que a ré/fornecedora altere de forma unilateral o preço do prêmio a ser pago pelo consumidor, sem que este tenha, no momento de assinatura do contrato, condições de prever os termos em que se dará tal variação no preço. Nesse diapasão, a cláusula contratual que trata de tal modalidade de reajuste (faixa etária) revela indícios de ilegalidade, pois não especifica o percentual de aumento a incidir sobre o valor da mensalidade por ocasião dos deslocamentos, mas se utiliza de complexa equação, em desrespeito ao disposto no art. 6º, III do CDC, que confere o direito básico ao consumidor de informação adequada e clara sobre os produtos e serviços. Desta maneira, tenho que a cláusula mencionada fere direitos básicos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, configurando-se como abusiva e, portanto, nula de pleno direito (art. 51 do CDC). Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em julgamento de recurso especial afetado à sistemática dos repetitivos (Tema 952), no sentido de não ser abusiva a estipulação contratual de reajuste de prêmio de plano de saúde em decorrência do deslocamento de faixa etária, mas desde que observados determinados requisitos. Vejamos a ementa do importante julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Como se observa do decisum proferido pela Corte Superior, a estipulação de reajuste de mensalidade em decorrência da idade do segurado visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde, pelo que a existência desta modalidade de majoração, por si só, não representa abusividade em face do consumidor. Contudo, visando proteger a parte mais vulnerável da relação, o STJ pontuou que, para ser formalmente válida, a cláusula que prevê o reajuste deve constar do instrumento negocial de forma clara, além de indicar todos os grupos etários e os percentuais de majoração correspondentes. Tais requisitos devem estar presentes também nos contratos celebrados anteriormente à Lei nº 9.656/98, porquanto, nos termos da Súmula Normativa nº 3/2001[1], da ANS, a validade formal da cláusula está condicionada à previsão da futura variação de preço por faixa etária. Pois bem. No caso em apreço, as cláusulas contratuais que tratam de tal modalidade de reajuste se revelam formalmente inválidas, porquanto, apesar de apresentarem as faixas etárias estipuladas, não especificam os percentuais de aumento a incidir sobre o valor da mensalidade por ocasião dos deslocamentos. Assim, diante dos argumentos acima, procede o pleito autoral de declaração de nulidade da cláusula 15 do contrato sob revisão, no tocante à regulamentação do reajuste por deslocamento de faixa etária. Quanto ao pleito de restituição das quantias pagas a maior, por incidir a prescrição trienal na hipótese, há a prescrição da pretensão de reembolso de valores indevidamente despendidos anteriormente à 16/08/2021. Saliento que o autor deve ser, inclusive, reembolsado dos valores pagos a maior no decorrer dessa demanda, caso isto tenha ocorrido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo assim o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, oportunidade em que defiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, haja vista a probabilidade do direito autoral e o perigo de dano, para: a) declarar a nulidade da Cláusula 15 do contrato no que diz respeito ao reajuste por faixa etária, determinando que seja expurgado da mensalidade do autor qualquer reajuste por faixa etária, recalculando-se o valor do prêmio sem tais reajustes, sem prejuízo da aplicação dos reajustes anuais, desde que respeitados os limites impostos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Deve a ré, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da sua intimação, expedir novos boletos bancários das parcelas vincendas com a exclusão dos ditos reajustes, sendo apenas permitida a incidência dos reajustes anuais autorizados pela ANS, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada à R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). b) condenar a ré a ressarcir os valores pagos a maior pela autora a partir de 16/08/2021, dada a prescrição trienal, devendo a quantia ser atualizada monetariamente pela tabela não expurgada da Justiça Estadual (ENCOGE), a partir do desembolso de cada mensalidade, e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação, até data de entrada em vigor da Lei 14.905/24 (28.08.2024), de onde se contará juros e correção de acordo com o novo Art. 406, do Código Civil. Por ser a quantia apurável por simples cálculo aritmético, cabe a parte autora, quando da eventual propositura de cumprimento de sentença, apresentar planilha de débito em observância aos parâmetros acima estipulados. Em razão do ônus de sucumbência (art. 86, parágrafo único), condeno a ré ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Recife, 24 de outubro de 2024. Marcone José Fraga do Nascimento Juiz de Direito jgnm