Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO CANDEIAS VILLE EXECUTADO(A): CASA ORANGE S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO (Crédito) Certifico, para os devidos fins, que, neste juizado tramitam os autos do processo judicial eletrônico sob o nº 0005433-93.2020.8.17.8227onde figuram, como partes, o(a)
EXEQUENTE: CONDOMINIO CANDEIAS VILLE, inscrito no CNJP sob o nº 26.916.011/0001-00], com endereço:à AV ABDO CABUS, 1620, CANDEIAS, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54440-350 e o(a):EXECUTADO(A): CASA ORANGE S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, inscrita no CNPJ sob o nº 11.535.028/0001-40, com endereço à R PADRE CARAPUCEIRO, 706, Oitavo andar, torre Carlos Pena Filho, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 53425-605. Certifico, ainda, que em 06/10/2023 foi sentenciado o processo supramencionado nos seguintes termos em seu dispositivo: “...O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento “é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais” (AgInt no conflito de competência nº 152.153 - MG 2017/0100559-8). Da leitura dos arts. 49 e 59 da referida Lei, tem-se a seguinte interpretação: com o deferimento da Recuperação Judicial, ocorre a novação de todos os créditos constituídos antes da decisão que a deferiu, mesmo aqueles não incluídos no plano apresentado pela empresa. Depreende-se que a competência para a adoção de medidas de constrição e venda dos bens integrantes do patrimônio da sociedade recuperanda é do juízo no qual tramita o processo de recuperação.Isto posto, EXTINGO a presente execução, nos moldes do art. 51, inciso II, da Lei dos Juizados Especiais.Após o trânsito em julgado, atualize-se os cálculos e expeça-se certidão de crédito, intimando-se a parte credora para que solicite a habilitação de seu crédito junto ao Juízo Universal.” Por fim, certifico que a sentença transitou em julgado em 31/10/2023 e da decisão não foi apresentado nenhum comprovante de depósito, não havendo qualquer recurso. O último cálculo do valor da condenação, atualizada até a data do pedido/deferimento da recuperação judicial, qual seja 31/03/2023, perfaz o montante de R$ 909,79 (novecentos e nove reais e setenta e nove centavos), conforme petição/cálculo de ID. 179467865. Assim, para garantia do crédito em favor do exequente restou determina a expedição da presente certidão para os devidos fins perante aos órgãos públicos e privados que se fizerem necessário. O crédito é líquido e certo. O referido é verdade. Dou fé. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 28 de agosto de 2024. ERICA DE AZEVEDO CORREA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0005433-93.2020.8.17.8227 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais]