Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STARK HOME DESIGN EXECUTADO(A): DJALMA RODRIGUES DA SILVA FILHO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0003050-45.2020.8.17.8227
Vistos, etc...
Trata-se de pedido de alteração do sujeito passivo da execução. Diversamente da petição retro, restou esclarecido que o atual proprietário somente ingressou na unidade, após o vencimento das taxas condominiais, objeto de execução. Segundo o STJ, as despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda do titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio. Logo, a responsabilidade do promitente comprador deriva da relação material com imóvel, tema 886, em sede de recurso repetitivo no STJ: “O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação”. (REsp 1345331 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015) Tendo em vista que promitente-comprador foi imitido na posse do bem apenas em julho/2021, por força de decisão judicial, nos autos do processo n° 0022481-20.2020.8.17.2810, é ilegítimo a integrar o polo passivo da execução, conforme entendimento supracitado e o disposto no art.1.334, §1º, do CPC. Portanto, as cobranças, objeto desta demanda executiva são de responsabilidade da construtora, indicada a integrar o polo passivo da execução. Ante exposto, decido: Exclua-se DJALMA RODRIGUES DA SILVA FILHO do polo passivo da execução, procedendo a baixa na distribuição. Em anexo, guia de SISBAJUD referente o desbloqueio de valores em sua conta bancária. Inclua-se no polo passivo MAXPLURAL - DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Concedo o prazo de 05 dias para o exequente indicar endereço para citação e apresentar nova planilha de débitos, excluindo acréscimo de honorários advocatícios, conforme já determinado no despacho inicial. Cumprida a determinação, independente de nova conclusão, cite-se a nova parte executada, nos termos dos arts. 829 e seguintes do Código de Processo Civil vigente para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal e juros), ou, para no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos, nos termos dos arts. 915 do CPC c/c 53, § 1º, da lei 9.099/95. Não efetuado o pagamento, remetam os autos conclusos para bloqueio de valores, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, anexando planilha atualizada da dívida. Cumpra-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 21 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito