Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JULLIANA MARIA MARTINS MOREIRA RECORRIDA: FUNDAÇÃO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0010148-27.2019.8.17.9000
Trata-se de novo Recurso Especial interpostos contra decisão desta 1ª Vice-presidência, a qual não conheceu do Agravo Interno (ID 36373039). Na ocasião (julgamento do Agravo Interno), destacou-se, que a decisão de inadmissão do primeiro recurso especial não teve como fundamento a aplicação do julgamento de recursos repetitivos. Deste modo, o único recurso cabível seria o Agravo em Recurso Especial, com arrimo no art. 1.042, do CPC. Assim, evidenciado o erro grosseiro na interposição recursal (Agravo Interno), incabível a aplicação do princípio da fungibilidade – ausência de dúvida quanto ao único recurso adequado, qual seja, o Agravo em Recurso Especial previsto no art. 1.042 do CPC. Em suas razões recursais (ID 37962000), a recorrente pugna pelo conhecimento e provimento do presente reclamo para conversão do recurso de Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial ou para que seja oportunizada a interposição do recurso adequado, evitando-se cerceamento do direito de defesa. Brevemente relatado, decido. Sem mais delongas, inviável, o seguimento deste novo apelo excepcional. Observa-se, de antemão, que a pretensão da recorrente é revisitar a matéria já decidida e rechaçada por esta 1ª VP, valendo-se de recursos aleatórios e totalmente descabidos/inadmissíveis. Ora, além da impossibilidade jurídica, seja a decorrente da preclusão pro judicato (proibição imposta ao magistrado quanto à reanálise de questão já decidida) ou da violação direta aos pressupostos recursais (adequação), resta totalmente descabido o presente petitório por contrariar o regramento processual como um todo – pois não se mostra possível/aceitável que qualquer litigante recorra indefinidamente sem qualquer plausibilidade. Repita-se – para deixar refulgente -, que para se julgar a correção, ou não, de decisão que inadmite recurso especial por efeito obstativo das súmulas, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, fundado no art. 1.030, § 1º c/c art. 1.042[1] ambos do CPC e destinado ao C. Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, tenha-se que a jurisprudência dos tribunais superiores sequer admite oposição de embargos de declaração às decisões proferidas no juízo de admissibilidade de recurso especial e de recurso extraordinário. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL EM RELAÇÃO AO SISTEMA ANTERIOR. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos de natureza extraordinária, de modo que os embargos de declaração opostos contra decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo, uma vez que manifestamente incabíveis. Manutenção desse entendimento após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. 2. Hipótese dos autos em que, ademais, a decisão denegatória de trânsito do recurso especial está suficientemente fundamentada, não se demonstrando genérica a ponto de inviabilizar a impugnação ao seu conteúdo, de forma que inaplicável a ressalva a que alude o acórdão da Corte Especial nos EAREsp. 275.615/SP. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1737166/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022) (g.n.) Nesse contexto, entendo que a insurgência da parte recorrente é manifestamente incabível. Lado outro, acrescento que a utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência das Cortes Superiores como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer, a ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (Nesse sentido: AgInt no AREsp 918038/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira e ARE 951.191-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 23.6.2016)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Ao CARTRIS, para adoção das medidas necessárias, inclusive para certificação do trânsito em julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente