Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): EDNILTON LINS MACEDO, NATHALIA WEBSTER BARBOSA DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179581876, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036382-24.2012.8.17.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo embargante/exequente em face da decisão que determinou o desbloqueio de verba de natureza salarial da parte embargada/executada, ao argumento de que a referida decisão foi omissa porque não oportunizou à parte exequente manifestação acerca da matéria decidida, não se manifestou acerca do caráter alimentar dos honorários advocatícios devidos pela parte embargada/executada bem como da mitigação da impenhorabilidade considerando a constrição de 20% (vinte por cento) dos valores bloqueados, e foi contraditória porque na conta na qual ocorreu o bloqueio haviam créditos que não tiveram comprovação de serem advindos de verba de aposentadoria. Intimada para se manifestar, a parte embargada/executada quedou-se silente. Eis o importante a relatar. Passo a decidir: Com efeito, os casos previstos para embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Neste se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. Nos embargos declaratórios não se tenta modificação, anulação ou referenda da decisão embargada, senão mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos. Analisando detidamente os autos, constato que, ao contrário do alegado pela embargante, não houve qualquer contradição ou omissão na decisão de id. 131067884. Quanto à alegação de ausência de oportunização à parte exequente de manifestação acerca da matéria decidida sem razão o embargante, porque a impenhorabilidade de verbas salariais, legalmente prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, tem por escopo a manutenção da dignidade da pessoa humana, e, nos termos do artigo 832 tais bens, impenhoráveis, sequer se sujeitam à execução, razão pela qual, uma vez comprovada a impenhorabilidade alegada, devem ser imediatamente liberados. Com relação às demais alegações de omissão, mais uma vez sem razão o embargante, visto que as matérias relativas à ausência de manifestação quanto à natureza alimentar dos honorários advocatícios e à possibilidade de penhora de percentual de salário e sequer foram trazidas à baila nos autos em momento anterior à oposição dos presentes Embargos de Declaração, não havendo que se falar em omissão. No que tange à contradição arguida, quanto à natureza das verbas constritas, percebe-se que a parte embargante pretende, na realidade, reformar o julgado por divergir da decisão proferida, e não por haver uma contradição em seu próprio teor, sendo, portanto, os Embargos de Declaração, via recursal inadequada para tal questionamento. Em face do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos no documento de id. 131067884." RECIFE, 28 de agosto de 2024. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau