Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTES: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE E MARIA TEREZA ESTEVES VILLAS
AGRAVADOS: MARIA TEREZA ESTEVES VILLAS E SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RELATÓRIO Tratam-se de agravos internos (ID 26232779 e ID 26382871), fundamentados no art. 1.021 do CPC, contra decisões híbridas da 1º Vice-Presidência deste Tribunal (ID 25796036) que: - negou seguimento ao recurso especial interposto pela primeira agravante, com fundamento no art. 1.030, “b”, do CPC, por aplicação do Tema 952 do STJ, inadmitindo-o, ainda, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ e da Súmula 284 do STF; - negou seguimento ao recurso especial interposto pela segunda agravante, com fundamento no art. 1.030, “b”, do CPC, por aplicação do Tema 610 do STJ, inadmitindo-o, ainda, por aplicação da súmula 5 do STJ. Nas razões recursais (ID 26232779), o primeiro agravante, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, assevera que não seria caso de aplicação das súmulas mencionadas e que não foram observados os parâmetros definidos pelo STJ. Sustenta que não há abusividade no reajuste, “que incidiu no contrato do agravado, uma vez que aplicado em conformidade com a RN 63/2003, REsp 1.566.244/RJ (Tema 952) e IRDR nº º 0043940-25.2017.8.26.0000”. Em seu recurso (ID 26382871), a segunda agravante, MARIA TEREZA ESTEVES VILLAS, reitera as razões do recurso especial no agravo interno. Interpõe, ainda, agravo em recurso especial com fundamento no art. 1.042 do CPC (ID 26333860). Contrarrazões ao segundo recurso apresentadas (ID 26709058). Contrarrazões ao primeiro recurso apresentadas (ID 27137412). Não exerci juízo de retratação. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE Voto vencedor: ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL Nº 0038690-08.2016.8.17.2001
AGRAVANTES: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE E MARIA TEREZA ESTEVES VILLAS
AGRAVADOS: MARIA TEREZA ESTEVES VILLAS E SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE VOTO Conforme relatado, tratam-se de dois agravos internos (ID 26232779 e ID 26382871). De logo, destaco que a competência deste Órgão Especial circunscrita, na espécie, apenas a matéria que verse sobre a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral, nos termos do §2º do art. 1.030 do CPC. DO RECURSO DA SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - PRIMEIRA AGRAVANTE Com relação a “INCIDÊNCIA DO TEMA 952 DO STJ”, matéria passível de análise no presente agravo, consta na decisão agravada: “Constato que a controvérsia suscitada tem fundamento em questão de direito igual à informada no REsp. 1.568.244/RJ (Tema 952), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, versada no art. 1.036 do CPC. Observa-se, ainda, que ocorreu o julgamento do mérito do referido paradigma, em que a 2ª Seção do c. STJ decidiu pela legalidade da cláusula contratual que diga respeito a reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária quando: (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Confirmo: (...) 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (...)12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 19/12/2016) – grifos nossos Constata-se, portanto, que no julgado representativo da controvérsia restou assentado que caberia ao julgador verificar, no caso concreto, se os índices de reajuste seriam desarrazoados a ponto de onerar em demasia o consumidor. Consoante à sistemática dos recursos repetitivos, caso após o pronunciamento do STJ, o acórdão recorrido esteja em conformidade com o julgamento do paradigma, o Recurso Especial terá seu seguimento negado (CPC/2015, art. 1.030, I, b). No caso presente, o entendimento sufragado pelo órgão fracionário não diverge da orientação ditada pelo STJ no julgamento do citado recurso repetitivo, conforme atesta o seguinte excerto do aresto guerreado (ID 21039654): “Ademais, os reajustes foram aplicados de forma obscura, de modo a impedir a exata compreensão por parte dos beneficiários, devendo ser considerados abusivos em razão da precariedade de informação prestada ao consumidor. Dentre os direitos relacionados no CDC, é o direito de informação um dos que maior repercussão prática vai alcançar no cotidiano das relações de consumo (art. 6º, III, art. 46 e art. 54, §4 do CDC). Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51, X, § 1°, II e III, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que permita ao fornecedor, direta ou indiretamente, variar o preço unilateralmente. Assim, não se trata de afastar a força obrigatória dos contratos, mas sim de velar pela estabilidade das condições contratuais. Afinal, não há como deixar de reconhecer a profunda mudança econômica ocorrida no pacto em questão, em decorrência dos aludidos reajustes. Logo, deve ser reconhecida abusividade das cláusulas contratuais referentes aos reajustes do plano de saúde e os percentuais serem fixados nos termos do compromisso celebrados com a ANS.” Tratando-se, o caso em apreço, de lide versada em contrato antigo e não adaptado, verifico encontrar-se acórdão vergastado em consonância com o entendimento firmado pela Corte Superior” Nas razões do recurso, ao invés de impugnar as premissas firmadas pelo então 1º Vice-Presidente, a parte agravante alega que “o Ilmo. Presidente do TJDFT argumentou que o Recurso Especial foi inadmitido, pois a análise esbarraria na interpretação de cláusulas contratuais e reapreciação dos elementos fático-probatórios, em atenção às Súmulas 05 e 07 do STJ”. Ainda, afirma que o Tema 952 do STJ não foi observado e que não há abusividade no reajuste aplicado no contrato em discussão, vez que aplicado “em conformidade com a RN 63/2003, REsp 1.566.244/RJ (Tema 952) e IRDR nº º 0043940-25.2017.8.26.0000”. A parte agravante não observa o disposto no §1º do art. 1.021 do CPC2, pois não impugna os fundamentos da decisão agravada e/ou faz uma distinção (distinguishing), limitando-se a fazer considerações de forma completamente genérica e até dissociada da decisão. Não havendo impugnação suficiente e/ou distinção que desautorize a aplicação do precedente obrigatório por este Tribunal, mantém-se correto o juízo de conformidade realizado à luz do art. 1.030, I, "b", do CPC. DO RECURSO DE MARIA TEREZA ESTEVES VILLAS - SEGUNDA AGRAVANTE O recurso especial da segunda agravante teve o seguimento negado com fundamento no fato de que “a decisão proferida pelo órgão fracionário do TJPE encontra-se em consonância com o decidido por aquela Corte Superior no julgamento do Tema 610”. Consta na decisão agravada (ID 25796036): DA INCIDÊNCIA DO TEMA 610 DO C. STJ. Extrai-se da própria ementa do acórdão nos embargos de declaração que o Colegiado aplicou entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo nº 1.360.969/RS (Tema 610[1]), para reconhecer que, no caso, a pretensão de repetição de indébito está limitada ao período de três anos anterior à data da propositura da ação. Segundo consta no voto condutor do julgamento da apelação (ID 21039654), na hipótese em apreço: “A desconstituição dos reajustes ocorridos em período anterior ao prazo prescricional trienal tem evidentemente caráter condenatório na medida em que impõe à seguradora uma obrigação: o recalculo do valor da mensalidade. Afinal, as sentenças meramente declaratórias não estabelecem prestações, nem alteram, por qualquer forma, o mundo jurídico. Nesse contexto, convém ainda destacar as importantes considerações realizadas pelo Min. Marco Aurélio Bellize a respeito da sistemática adotada pelo CC/02 quanto à redução dos prazos prescricionais para reforçar a sua linha de raciocínio sobre a incidência do prazo prescricional trienal às demandas como a presente(...)”. Entretanto, ao interpor o presente recurso, a agravante se limita a reiterar as razões do recurso especial. Quanto à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, alega que o então 1º Vice-Presidente negou seguimento ao recurso especial “por entender que o recurso ataca acórdão que está supostamente de acordo com o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (tema 952)”. A segunda recorrente também não observa o disposto no §1º do art. 1.021 do CPC2, pois não impugna os fundamentos da decisão agravada. Em observância ao princípio da dialeticidade, quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite e/ou nega seguimento a recurso especial, incide o enunciado 182 de súmula do STJ3. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. [...] (AgInt no AREsp n. 2.306.125/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) (omissões nossas). Não havendo impugnação adequada e/ou distinção que desautorize a aplicação do precedente obrigatório por este Tribunal, mantém-se correto o juízo de conformidade realizado à luz do art. 1.030, I, "b", do CPC. Ante a ausência de impugnação especificada dos fundamentos das decisões agravadas e/ou apresentação de distinguishing, não há como conhecer dos recursos. Por fim, em sendo observada a unanimidade de votos, à vista dos precedentes deste Órgão Especial, e do § 4º do art. 1.021 do CPC, proponho a aplicação à parte agravante da multa de meio salário-mínimo aos agravantes. Face o exposto, NÃO CONHEÇO dos Agravos Internos, pela ausência de impugnação especificada dos fundamentos das decisões agravadas, declarando-os, assim, manifestamente inadmissíveis, com aplicação às partes agravantes de uma multa de meio salário-mínimo para cada. É como voto. Recife, Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Orgão Especial ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL Nº 0038690-08.2016.8.17.2001
AGRAVANTES: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE E MARIA TEREZA ESTEVES VILLAS
AGRAVADOS: MARIA TEREZA ESTEVES VILLAS E SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS CONTRA DECISÕES DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMAS 952 E 610 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DAS DECISÕES AGRAVADAS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS INTERNOS. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Não havendo impugnação adequada e/ou distinção que desautorize juízo de conformidade realizado pelo Vice-Presidente do Tribunal na aplicação de precedentes obrigatórios (Temas 952 e 610 do STJ), mantém-se as decisões de negativa de seguimento aos recursos especiais, proferidas com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC. 2. Em observância ao princípio da dialeticidade, nas razões do agravo interno, as partes recorrentes devem impugnar efetiva, específica e motivadamente todos os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, §1º, do CPC c/c art. 932, III, do CPC), sob pena de não conhecimento do recurso. Precedentes do STJ. 3. Tratando-se de agravos internos declarados manifestamente inadmissíveis em votação unânime, à vista dos precedentes deste Órgão Especial, e do § 4º do art. 1.021 do CPC, é cabível a condenação em multa de meio salário-mínimo. 4. Agravos internos não conhecidos e declarados manifestamente inadmissíveis, com aplicação de multa. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0038690-08.2016.8.17.2001 REPRESENTANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REPRESENTANTE: MARIA TEREZA ESTEVES VILLAS INTEIRO TEOR Relator: FAUSTO DE CASTRO CAMPOS Relatório: ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL Nº 0038690-08.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Especial, à unanimidade, em não conhecer dos Agravos Internos interpostos pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE E MARIA TEREZA ESTEVES VILLAS, declarando-os manifestamente inadmissíveis, com aplicação a cada parte agravante da multa de meio salário-mínimo, de conformidade com o Termo de Julgamento, as notas taquigráficas e o voto do Relator que, revistos e rubricados, passam a integrar o julgado. Recife, Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO SE CONHECERAM DOS DOIS AGRAVOS INTERNOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EXMO. DES. FAUSTO CAMPOS (1º VICE-PRESIDENTE). AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O EXMO. DES. FERNANDO MARTINS. Magistrados: [FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, MAURO ALENCAR DE BARROS, SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, RUY TREZENA PATU JÚNIOR, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO], 31 de julho de 2024 Magistrado