Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GRUPO PIERRETT LTDA EXECUTADO(A): FERNANDA MARIA DA SILVA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0022793-61.2016.8.17.8201
Trata-se de petição apresentada pela ora exequente com o objetivo de suspender o passaporte a CNH do executado com o objetivo de satisfazer a execução. Pois bem. O diploma processual civil incorporou ao ordenamento legal o entendimento que já vinha sendo adotado pela jurisprudência pátria, em especial pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação de medidas executivas atípicas. Nos termos do art. 139, inciso I, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Todavia, tais medidas encontram limite nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e, em última análise, nos direitos fundamentais, tais como a liberdade de ir e vir. No caso, mostra-se desproporcional a suspensão tanto do passaporte como da CNH do devedor, pois alcançam a liberdade pessoal do mesmo de forma desarrazoada. Sendo assim, indefiro os pedidos formulados. Intime-se a parte exequente para ciência e voltem os autos conclusos para sentença. Recife, 27 de agosto de 2024. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito dd