Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RENAN DE CARVALHO PAIVA. EXECUTADO(A): PAULO RICARDO DA SILVA BORGES. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179565598, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144541-89.2023.8.17.2001 Vistos etc. Diante do retorno negativo do mandado de citação, foi determinada a intimação do exequente para apresentação de novo endereço. Contudo, o prazo decorreu sem manifestação, conforme certidão emitida pela Diretoria Cível. Assim, em razão da ausência de localização do executado e impulsionamento do feito pelo exequente, suspendo a execução, bem como suspendo o curso de seu prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano (§1º do art. 921 - CPC). Determino que a Diretoria Cível envie, automaticamente, os autos ao arquivo definitivo, conforme determinação contida na alínea “b” do art. 1º da Portaria Conjunta nº 29/2019 – TJPE (CPC, art. 921, §2º). Deve, ainda, o exequente atentar que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”, nos termos do §4º, art. 921 do CPC (Redação dada pela Lei nº 14.195/2021). Destaco que “a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz” (§4º-A, art. 921 – CPC – incluído pela Lei nº 14.195/2021). P.I. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente ". RECIFE, 28 de agosto de 2024. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau