Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MONTENEGRO & GIRAO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO(A): JANGA S A INDUSTRIA E COMERCIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - EXECUTADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179650531, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031687-02.2016.8.17.2001
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Janga S/A Indústria e Comércio, no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Montenegro & Girão Advogados Associados, processo n.º 0031687-02.2016.8.17.2001, em tramitação na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital – PE. O litígio decorre de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, em que a Montenegro & Girão se comprometeu a propor e acompanhar ação judicial em face da Eletrobrás, objetivando a atualização monetária e a restituição de créditos tributários decorrentes do Empréstimo Compulsório sobre energia elétrica, relativos à 3ª Conversão, autorizada pela 143ª Assembleia Geral Extraordinária (AGE) da Eletrobrás, realizada em 30/06/2005. Anteriormente, a Janga S/A havia constituído outros advogados para propor ação judicial, tombada sob o nº 0024381-86.2004.4.05.8300, também em face da Eletrobrás, que visava à restituição de créditos relativos às 1ª e 2ª Conversões, realizadas em 1988 e 1990, respectivamente. Esta ação, ajuizada em 2004, tramitou perante a 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco e encontra-se atualmente na fase de cumprimento de sentença. A controvérsia surge quando a Montenegro & Girão ajuíza nova ação, em 2010, sob o nº 0008984-74.2010.4.05.8300, perante a 6ª Vara Federal, pleiteando a restituição dos créditos relativos à 3ª Conversão. Contudo, a Janga S/A alega que tal demanda era desnecessária e redundante, pois o objeto já havia sido parcialmente contemplado no processo anterior, o que caracterizaria litispendência. A Janga S/A sustenta que a Montenegro & Girão, mesmo ciente da existência da ação anterior, induziu o representante legal da empresa, idoso e leigo em direito, a assinar o contrato de honorários sob a alegação de que se tratavam de direitos distintos. Argumenta que a nova ação foi desnecessária e resultou em litispendência, pois a 12ª Vara Federal já havia concedido os créditos relativos à 3ª Conversão em julgamento extra petita. A excipiente afirma que a Montenegro & Girão busca receber honorários advocatícios sobre valores já contemplados no processo anterior, e que, por se tratar de um contrato ad exitum, os honorários só seriam devidos em caso de sucesso na demanda, o que não ocorreu, uma vez que a ação proposta em 2010 foi arquivada por prescrição. Por sua vez, a Montenegro & Girão sustenta que o contrato de prestação de serviços foi firmado de forma válida e que houve prestação efetiva dos serviços, resultando na procedência da ação proposta em 2010, a qual transitou em julgado em 03/03/2016. Alega que, apesar da decisão favorável no processo de 2004, os honorários são devidos em virtude da procedência da ação que trataram dos créditos da 3ª Conversão. A exequente argumenta ainda que o título executivo é certo, líquido e exigível, conforme disposto no contrato de honorários firmado entre as partes, e que o valor devido corresponde a 20% do crédito liquidado, totalizando R$ 387.587,80. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à litispendência arguida, entendo que não é cabível sua arguição no presente momento, haja vista a ocorrência de trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 0008984-74.2010.4.05.8300, que tramitou perante a 6ª Vara Federal, que foi julgada procedente, tendo sido confirmada em sede de Apelação e de Recurso Especial. Com relação à execução dos honorários advocatícios que ora se processa, verifico que a petição inicial da ação ordinária nº 0008984-74.2010.4.05.8300, id. 13181183, vinculou os seus pedidos de correção monetária e juros sobre a restituição de empréstimos compulsórios, aos créditos constituídos no período da 3ª conversão, apesar de haver requerido o reconhecimento da ausência de prescrição de todos os créditos, e que o objeto do contrato era o ajuizamento e acompanhamento de ação judicial pelos advogados constituídos pela contratada em face da Eletrobrás para fins de atualização monetária e restituição dos créditos tributários decorrentes do Empréstimo Compulsório sobre o consumo de energia elétrica, instituído em favor da Eletrobrás, ou seja, a contraprestação do contrato restou comprovada. De outra banda, constato que ao contrário do arguido pela executada, a ação patrocinada pelos advogados constituídos pela Pactual, processo nº 0008984-74.2010.4.05.8300, foi julgada procedente, razão pela qual, exigível o crédito, sendo devida a remuneração constante no contrato firmado entre as partes, que previa o pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante tributário restituído à contratante, que, conforme previsão do parágrafo único da cláusula 7ª do contrato, seria devido ainda que decorrente de acordo judicial ou extrajudicial. Quanto à liquidez, constato que restou comprovada, visto que o crédito recebido pela executada, após liquidação da sentença, correspondeu apenas à 3ª Conversão, ou seja, aos créditos perseguidos na ação patrocinada pela Pactual, razão pela qual, o total devido pode ser alcançado por simples cálculo aritmético, o que não retira a liquidez do título, já estando, inclusive calculado e reservado junto ao MM. Juízo da 12ª Vara Federal. No que se refere à alegação o representante legal da empresa foi induzido, por ser idoso e leigo em direito, a assinar o contrato de honorários sob a alegação de que se tratavam de direitos distintos, constato que o mesmo senhor idoso e leigo continua representando a empresa até a data da manifestação da executada nos autos, inclusive como diretor presidente, o que segundo a Ata de Assembleia acostada aos autos lhe concede poderes para representar a sociedade ativa ou passivamente em juízo ou fora dele, para constituir procuradores ad judicia ou ad negotia, não podendo, portanto, depois de 14 anos da assinatura do contrato, arguir ser idoso e leigo em direito, um vez que contraditória a assunção do cargo de diretor presidente da executada, sendo leigo em direito, quando uma de suas atribuições seria a acima descrita.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Expeça-se ofício ao MM. Juízo da 12ª Vara Federal/PE para que proceda com a penhora, no rosto dos autos, do valor ora executado, já, inclusive retido naqueles autos, conforme decisão de id. 4058300.11699339 daquele processo, com a posterior transferência do valor retido para conta à disposição deste juízo." RECIFE, 28 de agosto de 2024. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MONTENEGRO & GIRAO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO(A): JANGA S A INDUSTRIA E COMERCIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179650531, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031687-02.2016.8.17.2001
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Janga S/A Indústria e Comércio, no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Montenegro & Girão Advogados Associados, processo n.º 0031687-02.2016.8.17.2001, em tramitação na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital – PE. O litígio decorre de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, em que a Montenegro & Girão se comprometeu a propor e acompanhar ação judicial em face da Eletrobrás, objetivando a atualização monetária e a restituição de créditos tributários decorrentes do Empréstimo Compulsório sobre energia elétrica, relativos à 3ª Conversão, autorizada pela 143ª Assembleia Geral Extraordinária (AGE) da Eletrobrás, realizada em 30/06/2005. Anteriormente, a Janga S/A havia constituído outros advogados para propor ação judicial, tombada sob o nº 0024381-86.2004.4.05.8300, também em face da Eletrobrás, que visava à restituição de créditos relativos às 1ª e 2ª Conversões, realizadas em 1988 e 1990, respectivamente. Esta ação, ajuizada em 2004, tramitou perante a 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco e encontra-se atualmente na fase de cumprimento de sentença. A controvérsia surge quando a Montenegro & Girão ajuíza nova ação, em 2010, sob o nº 0008984-74.2010.4.05.8300, perante a 6ª Vara Federal, pleiteando a restituição dos créditos relativos à 3ª Conversão. Contudo, a Janga S/A alega que tal demanda era desnecessária e redundante, pois o objeto já havia sido parcialmente contemplado no processo anterior, o que caracterizaria litispendência. A Janga S/A sustenta que a Montenegro & Girão, mesmo ciente da existência da ação anterior, induziu o representante legal da empresa, idoso e leigo em direito, a assinar o contrato de honorários sob a alegação de que se tratavam de direitos distintos. Argumenta que a nova ação foi desnecessária e resultou em litispendência, pois a 12ª Vara Federal já havia concedido os créditos relativos à 3ª Conversão em julgamento extra petita. A excipiente afirma que a Montenegro & Girão busca receber honorários advocatícios sobre valores já contemplados no processo anterior, e que, por se tratar de um contrato ad exitum, os honorários só seriam devidos em caso de sucesso na demanda, o que não ocorreu, uma vez que a ação proposta em 2010 foi arquivada por prescrição. Por sua vez, a Montenegro & Girão sustenta que o contrato de prestação de serviços foi firmado de forma válida e que houve prestação efetiva dos serviços, resultando na procedência da ação proposta em 2010, a qual transitou em julgado em 03/03/2016. Alega que, apesar da decisão favorável no processo de 2004, os honorários são devidos em virtude da procedência da ação que trataram dos créditos da 3ª Conversão. A exequente argumenta ainda que o título executivo é certo, líquido e exigível, conforme disposto no contrato de honorários firmado entre as partes, e que o valor devido corresponde a 20% do crédito liquidado, totalizando R$ 387.587,80. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à litispendência arguida, entendo que não é cabível sua arguição no presente momento, haja vista a ocorrência de trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 0008984-74.2010.4.05.8300, que tramitou perante a 6ª Vara Federal, que foi julgada procedente, tendo sido confirmada em sede de Apelação e de Recurso Especial. Com relação à execução dos honorários advocatícios que ora se processa, verifico que a petição inicial da ação ordinária nº 0008984-74.2010.4.05.8300, id. 13181183, vinculou os seus pedidos de correção monetária e juros sobre a restituição de empréstimos compulsórios, aos créditos constituídos no período da 3ª conversão, apesar de haver requerido o reconhecimento da ausência de prescrição de todos os créditos, e que o objeto do contrato era o ajuizamento e acompanhamento de ação judicial pelos advogados constituídos pela contratada em face da Eletrobrás para fins de atualização monetária e restituição dos créditos tributários decorrentes do Empréstimo Compulsório sobre o consumo de energia elétrica, instituído em favor da Eletrobrás, ou seja, a contraprestação do contrato restou comprovada. De outra banda, constato que ao contrário do arguido pela executada, a ação patrocinada pelos advogados constituídos pela Pactual, processo nº 0008984-74.2010.4.05.8300, foi julgada procedente, razão pela qual, exigível o crédito, sendo devida a remuneração constante no contrato firmado entre as partes, que previa o pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante tributário restituído à contratante, que, conforme previsão do parágrafo único da cláusula 7ª do contrato, seria devido ainda que decorrente de acordo judicial ou extrajudicial. Quanto à liquidez, constato que restou comprovada, visto que o crédito recebido pela executada, após liquidação da sentença, correspondeu apenas à 3ª Conversão, ou seja, aos créditos perseguidos na ação patrocinada pela Pactual, razão pela qual, o total devido pode ser alcançado por simples cálculo aritmético, o que não retira a liquidez do título, já estando, inclusive calculado e reservado junto ao MM. Juízo da 12ª Vara Federal. No que se refere à alegação o representante legal da empresa foi induzido, por ser idoso e leigo em direito, a assinar o contrato de honorários sob a alegação de que se tratavam de direitos distintos, constato que o mesmo senhor idoso e leigo continua representando a empresa até a data da manifestação da executada nos autos, inclusive como diretor presidente, o que segundo a Ata de Assembleia acostada aos autos lhe concede poderes para representar a sociedade ativa ou passivamente em juízo ou fora dele, para constituir procuradores ad judicia ou ad negotia, não podendo, portanto, depois de 14 anos da assinatura do contrato, arguir ser idoso e leigo em direito, um vez que contraditória a assunção do cargo de diretor presidente da executada, sendo leigo em direito, quando uma de suas atribuições seria a acima descrita.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Expeça-se ofício ao MM. Juízo da 12ª Vara Federal/PE para que proceda com a penhora, no rosto dos autos, do valor ora executado, já, inclusive retido naqueles autos, conforme decisão de id. 4058300.11699339 daquele processo, com a posterior transferência do valor retido para conta à disposição deste juízo." Intimo, também, a parte EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Ofício Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema eu expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações. RECIFE, 28 de agosto de 2024. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau