Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CARLOS ALBERTO GARCIA FERREIRA, ESPOSA DE CARLOS ALBERTO GARCIA FERREIRA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000786-55.2004.8.17.0810 AUTOR(A): ROBERTO MONTEIRO LEAL Vistos, etc
Trata-se de ação declaratória ajuizada por Roberto Monteiro Leal em face de Carlos Alberto Garcia Ferreira, em que aduziu, em síntese, ser proprietário de um imóvel situado na Quadra T, n°. 05, Loteamento Jardim Santa Lúcia, Jaboatão dos Guararapes/PE, contudo teria sido surpreendido com a anotação na matrícula cartorária de que o bem teria sido vendido ao réu, mediante procuração particular que o autor não reconhece a outorga de poderes à pessoa de Laércio Muniz da Silva. Postulou a concessão de tutela de urgência para decretar a indisponibilidade do imóvel até o julgamento da lide e ao final a procedência do pedido para declarar a nulidade do registro imobiliário questionado nos autos. O pedido de tutela de urgência foi deferido em parte na decisão de fl. 72. Citado, o réu apresentou contestação (fls. 117/119). Arguiu a preliminar de denunciação da lide ao titular do 8° Cartório de Notas da Comarca do Recife, que deu autenticidade à procuração questionada nos autos. No mérito, afirmou que a compra e venda realizada foi feita de forma verdadeira; que a firma do autor e inserida na procuração foi reconhecida pelo notário público que tem fé de ofício e que possui todos os documentos necessários para a realização da compra e venda do terreno, e por isso mesmo, construiu uma casa no mesmo terreno. Argumentou ter direito às benfeitorias que realizou, todas de boa-fé. Postulou a improcedência do pedido autoral e a realização de vistoria no imóvel para verificação das benfeitorias. Não acostou documentos. Houve réplica às fls. 111442015 Designada audiência, foram determinadas diligências de ofício pelo Juízo, conforme ID. 111443074. Em cumprimento às determinações, foi realizada a verificação dos atuais ocupantes do imóvel (ID. 111443077) e acostada certidão de inteiro teor exarada pela Justiça Federal, na qual se vê que o bem não se encontra mais penhorado por ordem daquele Juízo (ID. 111443997). Decisão de ID 111443998 (fls. 3/5) determinou a renovação da diligência ao 1º Registro de Títulos e Documentos de Recife, para enviar a este juízo o arquivo o original da Procuração sob o nº de ordem 265965, de 31/10/1995 (cópia em ID 111352347, fl. 2). No mesmo ato restaram dispensadas as outras diligências, por entender desnecessárias, dentre elas diligenciar o paradeiro do procurador Laércio Muniz da Silva ou sua integração à lide. Na oportunidade foi determinada a intimação do responsável pelo Cartório para enviar a este juízo o arquivo original da Procuração sob o nº de ordem 265965, de 31/10/1995, considerando ter havido duas solicitações por ofício que foram ignoradas. Por fim, foi designada audiência de instrução. Intimada, a Delegatária do cartório esclareceu que ao tempo do registro da procuração não havia depósito de via original, mas microfilmagem do documento em ID 111444001. Acostou certidão de microfilmagem em ID 111444002. Foi postulada a oitiva do autor por meio de videoconferência considerando seu endereço no exterior (ID 111444004). Termo de audiência com oitiva do autor por videoconferência em ID 111444005. Na oportunidade foi determinada a solicitação ao cartório de títulos de cópia da microfilmagem da procuração, a fim de ser realizada perícia grafotécnica, sendo nomeado Carlos Barreto de Freitas para atuar na função de perito. Certidão de juntada de mídia da audiência em ID 111444007. Encaminhada certidão integral da procuração em ID 111444009, fls. 4/5. Ato ordinatório informando a migração do feito para o PJe em ID 111454694. Intimação das partes acerca da migração em ID 111454696. O autor pugnou por nova solicitação da procuração ao cartório em ID 114165712. Despacho de ID 1239116886 determinou a intimação da delegatária do 1º Registro de títulos e documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas por oficial de justiça para encaminhar cópia de microfilmagem da procuração registrada em sob o n. 265.961 em 31/10/1995, abstendo-se de encaminhar certidões ou outros documentos substitutos da referida, mas tão somente cópia da microfilmagem, sob pena de adoção de medidas cíveis, penais e administrativas pelo descumprimento da solicitação. Microfilmagem da procuração acostada em ID 131066403 e ss. Decisão de ID 136414476 nomeou para exercer o múnus de perita a senhora Ana Paula de Aguiar Teixeira Rezende, com honorários pagos pela ré. Proposta de honorários no valor de R$3.000,00 em ID 143321857. Intimadas, as partes não se manifestaram, conforme certidão de ID 163854652. Foram fixados os honorários periciais no valor indicado pela perita e determinada a intimação dos réus para efetuarem o pagamento dos honorários periciais (ID. 170339122). Intimados, os réus não se manifestaram (ID. 183188351). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito se encontra apto para julgamento, diante da preclusão da produção de prova pericial grafotécnica. 1. Preliminar – Denunciação à lide Não merece ser acolhido o pedido de denunciação da lide deduzido, já que a situação em apreço não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 70, do Código de Processo Civil. Assim, a denunciação à lide, para simples pretensão de direito de regresso contra o tabelião do cartório de notas, não é cabível. 2. Mérito A parte autora fundamenta o pedido de declaração de nulidade no fato de que jamais teria outorgado procuração particular para a venda do Lote de Terreno próprio de n° 5 da Quadra T do Loteamento Jardim Santa Lúcia, situado no bairro de Candeias, Jaboatão dos Guararapes/PE, atualmente Rua Campo Grande, n° 1961, Candeias, descrito na matrícula n° 9934 do Cartório Eduardo Malta. Nesse contexto, cumpre relatar a sequência cronológica comprovada nos autos acerca da transmissão do lote. O autor adquiriu o lote em 04/05/1979, por escritura pública de compra e venda de Jorge Henriques Lambert (ID. 111352343). Na ocasião, foi representado pelo procurador Ricardo Monteiro Leal e a transação foi registrada na matrícula do imóvel. Em 13/10/1980 foi elaborada a procuração particular de ID. 111352348 - Pág. 2, na qual o autor teria outorgado poderes à Laércio Muniz da Silva para “assinar escritura de cessão, promessa de venda, representar em repartições públicas, estaduais, municipais, e federais, cartório de imóveis e notas, podendo ainda substabelecer e sem prestação de contas, podendo tudo assinar com relação a venda deste imóvel.” Referida procuração foi submetida a reconhecimento de firma em 14/10/1980 e foi registrada em cartório em 31/10/95. Em seguida, no dia 01/11/95 foi lavrada a escritura pública de compra e venda do bem à Carlos Alberto Garcia Ferreira, utilizando-se da referida procuração (ID. 111352352). Feito tal relato, conclui-se pela procedência do pedido autoral, diante da nulidade da procuração particular elaborada em 13/10/1980, o que invalida os atos subsequentes. Com efeito, embora o Código Civil de 1916, vigente em 1980 autorizasse a outorga de poderes para alienação de imóveis por instrumento particular, vê-se claramente a divergência entre a assinatura aposta na procuração e a assinatura do autor nos mais diversos documentos pessoais que acostou aos autos (ID. 111352352 - Pág. 3), sendo que ao longo do tempo sua assinatura nunca se assemelhou à da procuração. Por outro lado, observa-se ainda que a procuração particular confere a Laércio Muniz da Silva poderes “assinar escritura de cessão, promessa de venda, representar em repartições públicas, estaduais, municipais, e federais, cartório de imóveis e notas, podendo ainda substabelecer e sem prestação de contas, podendo tudo assinar com relação a venda deste imóvel”. Está claro que tal instrumento se consubstancia em verdadeiro negócio jurídico com transferência de direitos ao outorgado, de agir em nome e interesse próprio, também chamada pela doutrina de procuração em causa própria, não se caracterizando, assim, como mera autorização representativa. Embora, de fato, não haja menção expressa de que os poderes foram outorgados “em causa própria” na referida procuração e tenha sido confeccionada sob a vigência do Código Civil de 1.916, em se tratando de alienação de bem imóvel, pela qual ocorre a transferência do domínio, como
no caso vertente, a procuração deveria ser lavrada em teor semelhante à escritura de compra e venda, contendo os requisitos essenciais relativos à coisa, ao preço e o consentimento, sem os quais não se permite a transferência do domínio, como realizada pelo mandante, mas confere apenas poderes de administração. Em situações semelhantes: NULIDADE PROCURAÇÃO. INVALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. 2 - Em face da relevância jurídica da procuração em causa própria (in rem suam ou in rem propriam), que se equivale à definitiva transmissão de direitos, impõe-se a observância, na lavratura do respectivo instrumento, de todos os requisitos pertinentes à espécie. Referindo-se o mandato à transferência de imóvel, a 'procuração em causa própria' deve ser lavrada de maneira semelhante à escritura de compra e venda, inserindo-se a cláusula especial 'in rem propriam', além do preço do bem, sob pena de não se configurar tal modalidade de procuração. O documento apresentado não contém a expressão “em causa própria” e nem tampouco a estipulação do valor/preço do bem. INVERSÃO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 3 - Diante do provimento do recurso de apelação necessária se faz a inversão dos ônus da sucumbência, devendo os recorridos arcarem com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação 0011774-28.2012.8.09.0051, Rel. Des. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2020, DJe de 29/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL DO DEVEDOR/AGRAVANTE. BLOQUEIO VIA CNIB - CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPUGNAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE VIA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INVALIDADE. DECISÃO REFORMADA. BLOQUEIO MANTIDO. 1. A denominada procuração em causa própria - in rem propriam ou in rem suam, é outorgada no interesse exclusivo do mandatário, o qual agirá em seu nome e por sua conta, conforme estabelece o artigo 685 do Código Civil, sendo imprescindível que conste do instrumento, além da cláusula 'in rem propriam' (em causa própria), os requisitos essenciais relativos a res, pretium et consensus, ou seja, a coisa, o preço e o consentimento, caracterizadores do contrato de compra e venda. 2. Ausentes tais requisitos, ante a ausência do preço, da forma de pagamento ou declaração de quitação plena, a procuração em análise têm efeito apenas de gestão dos imóveis lá descritos, sendo, portanto, inapta à transmissão do domínio. 3. Assim, a procuração acostada aos autos originários não é apta a transferir o domínio do imóvel em discussão, e, desta forma, imperiosa a reforma da decisão agravada para manter a indisponibilidade do bem.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05645512020208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 01/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CONEXAS DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA. ADUZIDA OUTORGA DE PROCURAÇÃO IN REM SUAM. INSUBSISTÊNCIA. MANDATO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA O ATO PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PREÇO E QUITAÇÃO. "A utilidade da procuração em causa própria reside na cessão de direitos ou promessa de transferir bens do mandante para o mandatário. Mesmo nesse âmbito, não há que se admitir o negócio quando se permite que o mandatário, por exemplo, fixe unilateralmente o preço e as condições do negócio. De qualquer modo, a procuratio in rem suam destina-se a servir como meio auxiliar de transmissão da propriedade ou de outros direitos. Como vimos, deve conter os requisitos plenos do contrato objetivado e como tal deve ser tratado." (VENOSA, Sílvio de Salvo; RODRIGUES, Cláudia. Código Civil interpretado - 4. ed., - São Paulo: Atlas, 2019.) RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03240417320158240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0324041-73.2015.8.24.0038, Relator: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 12/08/2021, Sétima Câmara de Direito Civil) Dito isto, denota-se da leitura da procuração que esta não pode ser classificada como em causa própria, na medida em que não preencheu requisitos solenes exigidos por lei, mostrando-se evidente a violação ao art. 1.317 do Código Civil de 1916 (art. 685 do CC/02). Portanto, impõe-se a declaração de nulidade da procuração, seja por ausência de consentimento válido, elemento de existência do negócio jurídico, seja por não por atender aos requisitos legais (art. 695, CC) para fins de transmissão do domínio do imóvel Demais disso, importa ressaltar que a situação apresentada nos autos foge ao que se espera em situações semelhantes, em que a procuração foi registrada em cartório 15 anos após a outorga de poderes, e um dia antes da alienação ao réu. Também chama a atenção a diferença entre o valor da alienação ao réu (R$2.000,00), e o valor de avaliação fiscal (R$8.000,00), que consta na própria escritura de venda, a demonstrar que poderia ter ciência da irregularidade da transferência do domínio. Ressalte-se que o ato nulo não gera efeitos e, por isso, a procuração é ineficaz e, de consequência, todos os atos posteriores dela decorrentes, inclusive a escritura pública de compra e venda do imóvel independentemente da existência de boa-fé ou não, havendo a necessidade de as partes voltarem ao status quo ante: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REIVINDICATÓRIA. PROCURAÇÃO FALSA. NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO QUE SE TRANSMITE AOS NEGÓCIOS SUCESSIVOS. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. É vedada a esta Corte apreciar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A falta de prequestionamento em relação aos arts. 5º, 47, 325, 467 e 475-N do CPC impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ. 3. Não há falar em ilegitimidade passiva para a causa, pois, conforme esclarecido pelo Tribunal de origem, os recorrentes são proprietários de parte remanescente do imóvel, e se obrigaram, em função das transferências sucessivas da área, a responder pela evicção em face dos adquirentes do terreno.4. Tratando-se de uso de procuração falsa, de pessoa falecida, vício insanável que gera a nulidade absoluta do contrato de compra e venda firmado com o primeiro réu, as demais venda sucessivas também são nulas, pois o vício se transmite a todos os negócios subsequentes, independente da arguição de boa-fé dos terceiros. 5. Não houve violação ao art. 2º do CPC, pois o julgado recorrido não conferiu qualquer direito à viúva de Otaviano Malaquias da Silva, reconhecendo, apenas, que ela não participou do negócio nulo. 6. Recurso especial não conhecido. ( REsp 1166343/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 20/04/2010) Ressalte que é possível concluir que o Tabelião não agiu de forma prudente e não realizou procedimentos de segurança necessários para averiguar a autenticidade dos documentos e da identidade do autor, por ocasião do reconhecimento da firma na procuração em 1980. Da mesma forma, 15 anos após, também procedeu ao registro da procuração particular sem se ater aos seus termos, o que foi crucial para o desencadeamento da alienação com vício de consentimento. No entanto, em relação ao Tabelião José Eduardo Loyo Malta, titular do 1º Serviço Registral de Jaboatão dos Guararapes/PE, no qual o imóvel está matriculado, os autos indicam que, até o momento da descoberta da alienação ao réu, havia aparência de autenticidade dos fatos descritos no instrumento de procuração com reconhecimento de firma e dotada de fé pública. Assim, a prática de fato de terceiro, em tal hipótese, vincula tão somente o tabelião que lavrou o primeiro ato, e não o segundo, que recebeu documentação aparentemente em ordem, sem vícios, apta a lavrar a escritura e posterior registro dela. De toda forma, a alegação de boa-fé não pode ser acolhida para convalidar o negócio, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao réu postular em ação própria as perdas e danos decorrentes da anulação: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REIVINDICATÓRIA. PROCURAÇÃO FALSA. NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO QUE SE TRANSMITE AOS NEGÓCIOS SUCESSIVOS. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Tratando-se de uso de procuração falsa, de pessoa falecida, vício insanável que gera a nulidade absoluta do contrato de compra e venda firmado com o primeiro réu, as demais vendas sucessivas também são nulas, pois o vício se transmite a todos os negócios subsequentes, independente da arguição de boa-fé dos terceiros.(...) ( REsp 1166343/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 20/04/2010) Por fim, não se justifica a manutenção dos adquirentes na posse do bem, sendo a imissão na posse consequência lógica do reconhecimento da nulidade da procuração e da alienação. Diante de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais para: Declarar nula a procuração particular outorgada por Roberto Monteiro Leal a Laércio Muniz da Silva em 13/10/1980 e registrada em 31/10/95 no 1° Cartório de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Recife/PE; Declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda celebrada entre Roberto Monteiro Leal e Carlos Alberto Garcia Ferreira referente ao Lote de terreno n° 5 da Quadra T do Loteamento Jardim Santa Lúcia, situado no bairro de Candeias, Jaboatão dos Guararapes/PE, atualmente Rua Campo Grande, n° 1961, Candeias, descrito na matrícula n° 9934 do Cartório Eduardo Malta, permanecendo o imóvel em nome de Roberto Monteiro Leal; Determinar a imissão da parte autora na posse do Lote de Terreno próprio de n° 5 da Quadra T do Loteamento Jardim Santa Lúcia, situado no bairro de Candeias, Jaboatão dos Guararapes/PE, atualmente Rua Campo Grande, n° 1961, Candeias, descrito na matrícula n° 9934 do Cartório Eduardo Malta; Após o trânsito em julgado: Oficie-se ao cartório responsável pela procuração (1° Cartório de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Recife/PE) e ao cartório responsável pela escritura de compra venda à Carlos Alberto Garcia Ferreira (Cartório Eduardo Malta) acerca desta sentença para que procedam às devidas anotações das nulidades declaradas, bem como para liberação da matrícula do imóvel para eventuais alienações posteriores. Expeça-se mandado de imissão na posse em favor da posse da parte autora, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação do imóvel, sob pena de desocupação compulsória. Condeno o réu no ressarcimento das custas iniciais pagas pelo autor e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Acaso interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos ao e. TJPE, com nossas homenagens (art. 1.010, CPC). Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações finais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito