Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CLAUDIA ANDRADE SILVA EXECUTADO(A): MANASSES MANOEL DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179588886, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc...
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034136-93.2017.8.17.2001
Trata-se de petição em que o exeqüente pugnou pela suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e a restrição do uso de cartões de crédito do devedor, bloqueios a incidir sobre os pagamentos do Executado perante as fontes pagadoras INSTITUTO ENSINAR DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – IEDES e CUID CONSULTAS MEDICAS EIRELI e bloqueio do benefício de aposentadoria do Executado, em percentual de 30% (trinta) por cento. Inicialmente, cumpre destacar que sequer consta nos autos comprovação de que a parte executada possui cartões de crédito e, em caso positivo, de quais os cartões de crédito seria possuidora sendo, portanto, descabido o pedido da parte exequente nesse momento. Ademais, em que pese a previsão do art. 139, IV do Código de Processo Civil de determinação do juiz de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar cumprimento de ordem judicial, deve ela ser aplicada em harmonia com o art. 8º também do Código de Processo Civil que preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MEDIDA ATÍPICA DE COERÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Acerca da alegação de impossibilidade de julgamento monocrático, consigno que é perfeitamente aplicável o verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e também o art. 169, XXXIX, do RITJRS vigente à época (atual art. 206, XXXVI do novo Regimento Interno), considerando o entendimento dominante acerca do tema. 2. Com a interposição do presente recurso, a matéria de mérito devolvida obviamente será enfrentada pelo Colegiado, tal como pretendido pelo agravante. 3. Em que pese a redação do art. 139, IV, do CPC, permitindo que o Juiz tome medidas atípicas a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial, essas só devem ser feitas em casos extremos e com o objetivo de se obter o resultado útil do processo. 4. A suspensão da CNH do agravado não trará nenhuma satisfação financeira ao recorrente, servindo apenas como vingança ao executado. Inteligência do princípio da responsabilidade patrimonial. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70078271103, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 30/08/2018). (TJ-RS - AGV: 70078271103 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 30/08/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2018) Por fim, entendo que, igualmente, não merece prosperar o pedido de entendo que não merece prosperar o pedido de bloqueio de pagamentos e proventos de aposentadoria do executado haja vista que a previsão legal é de impenhorabilidade de valores relativos a vencimentos, excepcionadas as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos, o que, conforme as informações constantes nos autos, não se aplica ao caso em tela haja vista que a parte exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar que o executado requerido recebe mensalmente a importância excluída da impenhorabilidade pela lei. Nesse sentido: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Ante o todo o exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte exequente e determino sua intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. P.R.I." RECIFE, 28 de agosto de 2024. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau