Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOAO SINDARIO DE CARVALHO FILHO Advogada: Dra. Thayná Luiza dos Santos
APELADO: MUNICIPIO DE SERRA TALHADA/PE Procuradores: Dr. Cecílio Tiburtino Cavalcante de Lima e Dr. Marcel Wagner Andrada Alves Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. ART. 561 DO CPC. O AUTOR DEVE DEMONSTRAR A POSSE DO BEM. INOCORRENCIA. DEMONSTRADA A POSSE DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001270-19.2016.8.17.1370 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada Juiz Prolator: Dr. Diógenes Portela Saboia Soares Torres trata-se na origem de Ação de Interdito Proibitório, ajuizada pelo recorrente contra o Município de Serra Talhada/PE, no qual objetiva expedição de mandado proibitório ao requerido, ora apelado, a fim de que este se abstenha de qualquer ato que implique em turbação ou esbulho de sua suposta posse sobre o terreno urbano localizado em Serra Talhada/PE, na região denominada de “LAGOA MARIA TIMÓTIO”, bairro de Nossa Senhora da Penha. 2. Portanto, a presente controvérsia consiste em analisar quem, de fato, possui a posse do terreno urbano localizado no município de Serra Talhada/PE, na região denominada de “LAGOA MARIA TIMÓTIO”, bairro de Nossa Senhora da Penha. 3. O interdito proibitório consiste em ação possessória e conforme inteligência do art. 561 do CPC, incumbe ao autor provar a sua posse, assim como a turbação ou o esbulho praticado pelo réu. 4. Assim, a ação de proteção possessória denominada interdito proibitório é aquela movida pelo possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse por iminente turbação ou esbulho - Não restando provada a posse ou caracterizado o fundado receio de que o autor será molestado em seu direito, não há como se acolher a pretensão de interdito proibitório. 5. Voltando ao caso dos autos, entendo que, de fato, está amplamente demonstrado que o município é possuidor do terreno ora em discussão, de modo que a ação de interdito proibitório se mostra a via jurídica inadequada para a pretensão do apelante. 6. Difentemente do que alega o apelante, a delcaração de nulidade de contrato de doação, por si só, não é suficiente para demonstrar que o Município não é possuidor do bem, haja vista que o que está em debate é a posse da área e não a propriedade em si. Em outras palavras, a ‘posse’ se traduz como uma situação de fato, que independe de qualquer formalidade, e, sendo assim, os fatos narrados à exaustão nos presentes autos demonstram que ela é exercida pelo município ora apelado. 7. após análise documental, verifica-se que no imóvel objeto do litígio o MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA instalou a Feira Livre do Município, construiu uma praça de alimentação, realizou obras de saneamento, iluminação e pavimentação, com abertura de vias públicas, além de ter construído uma Unidade Básica de Sáude/UBS. Assim sendo, não nos parece razóavel pensar que o Município poderia realizar tais benefícios naquele local se não estivesse exercendo a posse do referido imóvel. 8. Não tendo o Autor comprovado a posse atual do bem, objeto do litígio, a improcedência do interdito proibitório é medida que se impõe, devendo, portanto, ser mantida a sentença ora recorrida 9. Apelo não provido, mantendo a sentença em sua integralidade. Honorários recursais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa 10. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001270-19.2016.8.17.1370, em que figura como apelante JOAO SINDARIO DE CARVALHO FILHO e como apelado o MUNICIPIO DE SERRA TALHADA/PE. Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO provimento à apelação, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 05