Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): ANTONIO AUGUSTO SETTE LEITE DE CARVALHO PLASTICOS, ANTONIO AUGUSTO SETTE LEITE DE CARVALHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _186137061____, conforme segue transcrito abaixo: " [1. Ante o teor da petição id 167204511, determino a realização de penhora on-line pelo SISBAJUD em contas de titularidade da parte executada com base no valor executado e consulta de bens perante os sistemas RENAJUD e INFOJUD, esse da última declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o recolhimento das custas devidas e certificação, pela diretoria cível, da regularidade do recolhimento. 2. Em sendo parcial ou totalmente positivo o resultado da requisição do bloqueio: 2.1. Transfira-se, imediatamente, o valor para uma conta à disposição do juízo e, após, intime o executado do bloqueio realizado e promova-se o desbloqueio do excedente, se for o caso 3. Com o resultado,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0164330-11.2022.8.17.2001 intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. 4. Sendo negativos os resultados das pesquisas, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido remanescente. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente] " Intimo, também, a parte _EXEQUENTE_____ para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS (DOIS EXECUTADOS), a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Sisbajud Renajud Infojud Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema eu expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações. RECIFE, 31 de outubro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): ANTONIO AUGUSTO SETTE LEITE DE CARVALHO PLASTICOS, ANTONIO AUGUSTO SETTE LEITE DE CARVALHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179585085, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc...
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0164330-11.2022.8.17.2001
Trata-se de petição da parte exequente em que requer seja considerada a citação válida da executada pessoa jurídica em razão da citação positiva do avalista empresa executada e deferimento de consulta ao SISBAJUD quanto à existência de ativos financeiros, com o imediato bloqueio de valores encontrados nas respectivas contas, até o limite da presente execução e consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD E CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE de BENS – CNIB. (imóveis), para a localização de bens pertencentes do Executado. Entendo que merece prosperar a alegação da parte exequente de que a pessoa jurídica fora devidamente citada na pessoa de seu avalista haja vista, inclusive, que no contrato objeto da presente execução aquele assina pela mencionada executada. Nesse sentido: DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ENTENDEU SER DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO DIRIGIDO ESPECIFICAMENTE À PESSOA JURÍDICA, COM APLICAÇÃO DO ART. 215, § 1º DO CPC. I. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. PROCURADORES DEVIDAMENTE REPRESENTADOS NOS AUTOS. REJEIÇÃO. II. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA QUE TAMBÉM É EXECUTADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. VALIDADE DA CITAÇÃO TAMBÉM PARA A PESSOA JURÍDICA. III. MANDADO DE CITAÇÃO EXPEDIDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.382/2006. CITAÇÃO SUPRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE.I. A indicação dos principais advogados constantes do processo ou da OAB incorreta do nome de mais de um procurador do agravado, por si só, não impede o conhecimento do recurso, vez que o comando do art. 524, III, do CPC foi devidamente atendido.II. O comparecimento espontâneo do sócio gerente da empresa, o qual possui 90% das quotas sociais e detém poderes de representação da sociedade, pode suprir eventual falha na citação, nos termos do art. 215, § 1º, do CPC.III. Não há que se falar em nulidade da citação, tendo em vista que a mesma atingiu sua finalidade, vez que, diante das circunstâncias do caso, resta evidente o conhecimento 2 pela empresa executada da existência do processo de execução. IV. Aplicam-se neste processo as inovações trazidas pela Lei de nº 11.382/2006, notadamente as disposições constantes no artigo 738 do Código de Processo Civil, consoante orientação do princípio do isolamento dos atos processuais, segundo o qual a lei nova é aplicada aos atos processuais ainda não realizados, respeitando-se os atos já consumados na vigência da lei anterior, pois cada ato processual produz imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. V. O comparecimento espontâneo da parte supre a falta de citação, porém o prazo para oposição de embargos há de ser restituído, a fim de possibilitar o regular exercício do devido processo legal.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1361402-3 - Curitiba - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 17.06.2015) (TJ-PR - AI: 13614023 PR 1361402-3 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 17/06/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1598 03/07/2015) Em face do exposto, defiro o pedido formulado para considerar a pessoa jurídica executada devidamente citada nos presentes autos. Demais disso, tendo em vista o lapso temporal desde a última atualização do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e, com o cumprimento voltem-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos remanescentes. P.R.I." RECIFE, 28 de agosto de 2024. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau