Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FREI MIGUELINHO CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE FREI MIGUELINHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA LUÍS SEVERINO DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 (RESOLUÇÃO Nº 004/2019 DA CÂMARA DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE FREI MIGUELINHO) em face da CÂMARA MUNICIPAL DE FREI MIGUELINHO/PE e do MUNICÍPIO DE FREI MIGUELINHO/PE, igualmente individualizados, invocando as razões fáticas e jurídicas descritas na inicial (Id 59228141), a qual veio acompanhada de documentos. Custas recolhidas no Id 59519227. Após tramitação, a parte autora, por intermédio de seus advogados, informou que não possui interesse no prosseguimento da demanda, como se denota da petição de Id 167780611. Autos conclusos para apreciação. Eis o relatório. Passo a decidir. No caso sob exame, entretanto, não vejo maiores problemas para o deslinde da questão, considerando que a parte autora, por meio dos advogados constituídos, asseverou não ter mais interesse no prosseguimento da presente lide, consoante se denota da petição de Id 167780611. Nesse cenário, o processo em epígrafe se sujeita a extinção sem apreciação meritória por falta de interesse processual, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Essa, pois, é a real hipótese dos autos.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOÃO DAVID DE SOUZA, S/N, Centro, STA MARIA CAMBUCÁ - PE - CEP: 55765-000 Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá Processo nº 0000054-07.2020.8.17.3270 AUTOR(A): LUIS SEVERINO DA SILVA
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as cautelas legais. P.R.I.C." STA MARIA CAMBUCÁ, 28 de agosto de 2024. ALBERES DUARTE DOMINGOS CORDEIRO Diretoria Regional do Agreste