Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOÃO DAVID DE SOUZA, S/N, Centro, STA MARIA CAMBUCÁ - PE - CEP: 55765-000 Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá Processo nº 0000076-42.2006.8.17.1270 ESPÓLIO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ-PE ESPÓLIO: MARIO ALVES DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ/PE, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu procurador regularmente constituído, ingressou perante este Juízo com a presente EXECUÇÃO FISCAL em face da MÁRIO ALVES DE LIMA, igualmente individuado, pelas razões fáticas e jurídicas descritas em inicial de págs. 1/2 do Id 64276817, a qual veio acompanhada de documentos. O presente feito restou ajuizado na data de 02 de maio de 2006. Após tramitação, fora proferido o Despacho de Id 78989229, no qual restou determinada a intimação do Município/exequente para se pronunciar nos autos, sob pena de extinção, todavia, a parte exequente fora intimada desde o dia 04/10/2021, a fim de intervir no presente processo, conforme se observa em Expedientes - Partes - Ato de comunicação (12698902), não tendo se manifestado no prazo assinalado, como se denota da Certidão de Id 159116195, ficando, portanto, absolutamente inerte até a presente data. Autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. No presente caso, consoante se extrai dos autos, resta evidente que durante a tramitação deste processo, o Município/exequente não deu o devido impulsionamento ao feito, deixando, portanto, de praticar ato que lhe competia, apesar de devidamente intimado para tanto, e, deste modo, vê-se claramente que abandonou a causa, urgindo, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, a extinção do processo. Esta, portanto, a hipótese de que se cuida, ficando, assim, demonstrada a desídia da parte exequente em não impulsionar o feito. Desta forma, não há outra alternativa senão a extinção do processo sem apreciação de mérito nos termos do dispositivo invocado.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquive-se, com as anotações e comunicações de estilo. P.R.I.C." STA MARIA CAMBUCÁ, 28 de agosto de 2024. ALBERES DUARTE DOMINGOS CORDEIRO Diretoria Regional do Agreste