Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: AUTO POSTO JACUIPE LTDA - EPP, JOSE CLEBER DE CARVALHO SANTOS, MINERVA ROSALY BUARQUE DE LIMA, MANOEL ALFREDO DOS SANTOS, MARIA TEREZA BUARQUE WANDERLEY DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187090815, conforme segue transcrito abaixo: "As partes foram intimadas para informar se possuíam interesse em transigir ou se intencionavam produzir novas provas, especificando-as, de forma objetiva e fundamentada. Apenas a parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução para tomada de depoimento de testemunhas, tendo sido certificado o decurso de prazo para a parte ré. A meu sentir, entretanto, a oitiva de testemunhas, in casu, não detém densidade probatória para demonstrar, no particular, o (des)cumprimento das obrigações assumidas no contrato firmado, o que deve ser analisado através da prova documental produzida pelas partes, atentando-se, ainda, para o princípio da aquisição processual ou da comunhão das provas, nos termos do art. 371, CPC. Deve, ainda, a prova dos fatos ser analisada consoante a regra ordinária disposta no art. 373 do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO. DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INDEFERIMENTO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. (...) 2. De acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1166156/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 05/03/2018) (grifei). Assim, com fulcro nos arts. 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil, que garantem a livre admissibilidade da prova pelo Juiz, que poderá indeferir as que considerar desnecessárias/inúteis ou meramente protelatórias, bem como, do princípio do livre convencimento motivado,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029371-40.2021.8.17.2001 AUTOR(A): DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA indefiro a prova requerida. Por fim, considerando o disposto no art. 9º do Código de Processo Civil, com o fito de evitar arguição de decisão surpresa, tenho que é o caso de anunciar o julgamento antecipado do processo. Após o decurso do prazo do recurso cabível à espécie, voltem-me os autos conclusos para julgamento. RECIFE, 1 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 14 de novembro de 2024. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau