Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DOUGLAS RAMOS TAVARES AUTOR(A): DOUGLAS RAMOS TAVARES 08804513438 REQUERIDO(A): PROMOAM AMAZONAS PRESTACAO DE SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA, PROMOBEM PERNAMBUCO ADMINISTRACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, PROMOBEM ALAGOAS ADMINISTRACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, PROMOBEM BAHIA DISTRIBUICAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA, PROMOBEM PARA ADMINISTRACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Por dependência ao processo nº 0067873-82.2020.8.17.2001 Sentença
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0096487-58.2024.8.17.2001
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade “Querela Nullitatis” distribuída por dependência ao processo nº 0067873-82.2020.8.17.2001, em 27/08/2024, por DOUGLAS RAMOS TAVARES, pessoa física e jurídica, em desfavor da PROMOAM AMAZONAS PRESTACAO DE SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA, PROMOBEM PERNAMBUCO ADMINISTRACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, PROMOBEM ALAGOAS ADMINISTRACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, PROMOBEM BAHIA DISTRIBUICAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA, PROMOBEM PARA ADMINISTRACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, com fundamento nos artigos 282, 214 e 247 do CPC. A parte requerente alega: a) ausência de citação válida, inviabilizado o contraditório; b) assinatura do AR por pessoa desconhecida, nunca tomou conhecimento do feito; c) não mais residia no endereço da citação, mas na Rua José Austregésilo, nº 47, Bloco B, Apto. 02, Arruda, Recife/PE, CEP 52.120-600, quem residia no endereço antigo era sua mãe Maria Tereza Ramos Gomes, assinatura diferente da genitora, esta nunca entregou o documento, por desconhecer a importância,
trata-se de pessoa idosa, com problemas de saúde, alega que não se lembra de ter recebido, afirma que jamais leu; d) não foi intimado da sentença, a assinatura do AR não corresponde à sua assinatura e de sua mãe, sendo inválida dita comunicação; e) em 20/03/2023, a genitora MARIA TEREZA RAMOS GOMES recebeu a intimação via correios, como é idosa e sem conhecimento do que se trata, guardou a documentação e esqueceu de que tinha recebido tal documento, pelo que não foi intimado do cumprimento de sentença; f) somente tomou conhecimento quando do bloqueio da conta bancária; g) competência do juizado especial cível - valor abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos. Em decorrência, requer a gratuidade da justiça, liminar para suspensão do processo nº 0067873-82.2020.8.17.2001, declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados, reabertura do prazo para contestação, nulidade do bloqueio de suas contas, determinação do desbloqueio, inversão do ônus da causa. No mérito, procedência dos pedidos, declarar nula a citação, nulidade de todo o processo a partir do ato citatório, declarar a incompetência da justiça comum (em razão do valor da causa), remeter o feito ao Juizado Especial Cível após a nulidade dos atos processuais, arquivamento da execução (nula i inexequível), condenação dos demandados em custas e verbas sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a exordial vieram procuração, declaração de pobreza, comprovante de renda (líquido R$ 3.264,00), documentos de identificação pessoal, comprovante de endereço (15/08/2022 - Rua José Austregésilo, nº 47, Bloco B, Apto. 02, Arruda, Recife/PE, CEP 52.120-600), aviso de recebimento (entrega 2021 – assinatura da genitora), documento de identificação pessoal / comprovante de endereço (genitora – Maria Tereza Ramos Gomes, TV2 Chagas Ferreira, 48, Beberibe, Recife/PE, CEP 52.150-003), empresa inapta, dentre outros documentos. Decisão ID 180373668 – concessão da gratuidade da justiça, concessão em parte da liminar – apenas suspensão do cumprimento de sentença, mantidos os bloqueios e transferência para conta judicial, como garantia do juízo, reconhecimento da competência deste juízo, em razão da prevenção. Retificado o valor da causa, inclusão da pessoa jurídica no POLO ATIVO, inclusão do advogado dos réus. Petitório do autor ID 180833477 - juntada dos comprovantes que a conta bloqueada é conta salário. Requer o desbloqueio de sua conta salário e restituição do valor bloqueado. Contestação ID 182585556. A parte Ré alega citação válida da pessoa jurídica, via postal, no endereço da sede, agência ou sucursal, desnecessário que o aviso de recebimento seja assinado pelo representante legal (art. 246 do CPC), correspondência entregue no endereço correto, residência da genitora do representante da empresa, informado pela JUCEPE que o endereço da empresa é o mesmo em que foi entregue o AR, ausência de nulidade, a inclusão da pessoa física ocorreu apenas na fase de cumprimento de sentença, aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, ausência de distinção entre o patrimônio da empresa e do empresário individual, o aviso de recebimento da pessoa física e da pessoa jurídica foi entregue no mesmo endereço informado na JUCEPE, assinado pela genitora do representante, validade e eficácia, competência da justiça comum, o valor da causa ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos, matéria complexa, a presente ação é medida unicamente protelatória ao pagamento do débito. Requer o indeferimento do pedido liminar e da suspensão do cumprimento de sentença, o regular prosseguimento e liberação dos valores bloqueados em favor do credor, além das demais medidas constritivas até a satisfação integral. Requer, ainda, aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80, incisos I, IV e VII e art. 81, ambos do CPC), total improcedência do pleito autoral, condenação do autor em custas e honorários advocatícios. Réplica ID 182735735. Reitera os termos da inicial, necessidade de citação pessoal no caso de empresa individual, ausência de validade. Requer a manutenção da suspensão do cumprimento de sentença, o desbloqueio das contas e nulidade dos atos subsequentes à citação, indeferimento da multa por litigância de má-fé. Petitório do réu (ID 184530495). Requer o julgamento antecipado. Ressalta que “o próprio autor confessa que a citação foi efetivada, e a omissão de comunicação por parte de sua mãe não pode ser considerada como causa para a nulidade dos atos processuais.” Decurso do prazo para produção de novas provas em relação à parte autora (certidão ID 184558275). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS A querela nullitatis insanabilis emerge como ação autônoma que objetiva a desconstituição de ato processual que padeça de vício grave, relacionado a pressupostos processuais de existência, como é o caso da citação reputada nula, por ter sido recebida por pessoa diversa da Ré (empresa individual), sem poderes para representá-la. O referido instituto foi expressamente recepcionado pelo ordenamento jurídico pátrio, como um dos fundamentos da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, inciso I, do CPC. Pois bem. Sabe-se que a citação é indispensável à validade e regularidade do processo, nos termos do art. 239 do CPC, sendo requisito necessário à formação da estrutura tríplice da relação jurídica processual, constituindo, portanto, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Compulsando-se os autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais nº 0067873-82.2020.8.17.2001, atualmente na fase de Cumprimento Definitivo de Sentença, ante o trânsito em julgado datado de 29/04/2022, da qual decorre a alegação de nulidade de citação, verifico que: a) a FASE DE CONHECIMENTO fora protocolada em desfavor unicamente da PESSOA JURÍDICA DOUGLAS RAMOS TAVARES, CNPJ 26.531.215/0001-22, com AR no mesmo endereço declarado junto à JUCEPE, qual seja, 2ª TRAV CHAGAS FERREIRA, 48, DOIS UNIDOS, RECIFE/PE, CEP 52.150-003, inclusive confessado pelo requerente que se trata da residência da genitora, cujo nome consta da “assinatura do recebedor”, em 2021, tanto em relação à Carta de Citação quanto à Carta de Intimação da sentença; b) na FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, expedida Carta de Intimação no mesmo endereço, com assinatura da recebedora, qual seja, a genitora do ora requerente, em 2023; c) a inclusão da pessoa física DOUGLAS RAMOS TAVARES, CPF 088.045.134-38, somente se deu na fase de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, vez que inexiste distinção entre o patrimônio da empresa e o da pessoa natural, empresário individual. Devidamente juntado AR no mesmo endereço, com assinatura da recebedora (genitora do executado), em 2023. Feitas tais considerações, verifico, ainda, que o comprovante de residência ID 180302280, acostado pelo ora requerente, data de 15/08/2022, ou seja, posterior a 02 (duas) Cartas expedidas na fase de conhecimento (citação e intimação da sentença), mormente porque o DESTINATÁRIO era a PESSOA JURÍDICA, inexistindo junto à JUCEPE qualquer alteração do endereço da microempresa. Aliado a isso, conforme aplicação da teoria da aparência, tratando-se de ré PESSOA JURÍDICA, o STJ perfilha o entendimento de que é válida a citação pela via postal, no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, com aviso de recebimento entregue no endereço correto, mesmo que recebida por terceiros sem poderes específicos, tratando-se de genitora do representante da empresa, conforme identificação no AR e vínculo reconhecido/ confessado, o que ocorreu no caso em exame. Cumpre ressaltar que este juízo realizou, de ofício, pesquisas junto à JUCEPE, conforme se depreende dos anexos ID 180375090, ID 180375091 e ID 180375092, todos ratificando a situação da empresa (REGISTRO ATIVO), com endereço 2 TV CHAGAS FERREIRA, 48, BAIRRO DOIS UNIDOS, CIDADE RECIFE, pessoa física DOUGLAS RAMOS TAVARES, com endereço 2 TV CHAGAS FERREIRA,48 DOIS UNIDOS, RECIFE-PE, CEP 52.150-003. Por consequência, sendo idêntico o endereço declarado em relação à empresa individual (pessoa jurídica) e ao empresário individual (pessoa física), bem como constar da junta comercial que o registro está ativo, entendo plenamente válida a citação na pessoa da genitora, que se identificou, recebeu e assinou, sem qualquer ressalva ou oposição, estando apta a recebê-la, na ausência do representante legal e/ou de funcionários, vez que que se encontrava nas dependências da empresa e que, de alguma forma, a representava naquela ocasião. Assevera-se que, é dever das partes manter atualizada a informação de endereço nos autos, por força do art. 77, inciso V, do CPC, comunicando ao juízo a mudança temporária ou definitiva, sob pena de ser suprida pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, mormente porque o processo nº 0067873-82.2020.8.17.2001,
trata-se de mera fase de cumprimento e não novo processo. Entendimentos no mesmo sentido: Apelação Cível. Ação declaratória de inexigibilidade de título protestado c.c. indenizatória por danos morais e pedido de tutela de urgência. Sentença de procedência. Inconformismo. Análise incidental do pedido de justiça gratuita. Pedido de gratuidade concedido. Nulidade de citação não vislumbrada. Citação recebida pela genitora do apelante, no endereço que ele declara como sendo o da pessoa jurídica e de sua residência. Por analogia do §§ 2º e 4º do artigo 248 do CPC, se sua genitora recebeu a correspondência, sem ressalva, de tal decorre a validade do ato. Teoria da Aparência. Duplicata de prestação de serviço sacada com base em nota fiscal. Protesto indevido. Prescrição da cobrança pelo serviço prestado. Prazo quinquenal já expirado à data do protesto. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório fixado com critérios de proporcionalidade e razoabilidade, que não comporta redução. Sentença mantida, com a majoração da verba honorária de sucumbência. Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003209-12.2023.8.26.0597 Sertãozinho, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 28/05/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interposição contra decisão que rejeitou alegação de nulidade de citação em impugnação oposta em fase de cumprimento de sentença. Citação hígida. Microempresa. Ainda que se trate de demandado empresário individual, incidência da teoria da aparência. Citação realizada no endereço informado pela empresa. Recepção da carta – aviso de recebimento (AR), sem qualquer ressalva ou oposição. Ato citatório válido, perfeito e eficaz. Decisão mantida. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2295753-63.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Mario A. Silveira, Data de Julgamento: 22/11/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023). Grifo nosso. Portanto, sem mais delongas, comprovando-se a efetividade da via eleita para dar ciência ao devedor das fases de conhecimento e de cumprimento que contra ele tramitam, sob o mesmo número de processo, não há que se falar em nulidade do ato citatório, da sentença condenatória e subsequentes, sendo plenamente válida a citação realizada na pessoa apta a recebê-la, ainda que sem poderes expressos de representação ou gerência, bem como em se tratando de empresa individual, como é o caso dos autos. Todavia, indefiro o pedido de aplicação da multa (art. 80, incisos I, IV e VII e art. 81, ambos do CPC), vez que o simples exercício do direito de ação não implica, por si só, litigância de má-fé da parte autora, vez que ausente a comprovação do dolo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, ao passo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 487, inciso I, do Diploma Processual Civil em vigor. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais/ taxa judiciária, despesas postais, se houver, bem como honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade está suspensa enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §§2º e 3º, do CPC. Por consequência, inexiste óbice ao prosseguimento do processo nº 0067873-82.2020.8.17.2001, na fase de Cumprimento Definitivo de Sentença, pelo que revogada a suspensão determinada nestes autos. Assim, providencie a Diretoria Cível o seguinte: a) Certifique-se no processo nº 0067873-82.2020.8.17.2001 o teor desta sentença; b) Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. c) Se houver interposição de apelação, intime-se a parte apelada, via sistema/ diário eletrônico, para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. d) Caso não sejam ofertadas as contrarrazões, certifique-se. Após a certidão ou juntada de resposta do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. e) Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente o feito. Recife/PE, 31 de outubro de 2024. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular