Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MORADA UIRACU EXECUTADO(A): HAROLDO ROBSON DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810155 Processo nº 0056874-31.2024.8.17.2001 Vistos etc. CONDOMINIO DO EDIFICIO MORADA UIRACU, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de HAROLDO ROBSON DA SILVA, devidamente qualificados na peça inicial. Após a distribuição da ação, as partes realizaram composição extrajudicial e requereram a homologação judicial dos termos da transação de Id. 187305312, na qual a parte autora juntou termo de acordo devidamente assinado pelas partes. Vieram-me os autos conclusos. É o essencial relatar. Passo a decidir. A parte autora, de comum acordo com a ré, resolveu pôr fim à demanda mediante concessões recíprocas, requerendo a homologação da transação realizada. Como é cediço, a homologação de acordo entre as partes enseja a extinção do feito com resolução do mérito, por pressupor que as partes, mediante as respectivas concessões, alcançaram um denominador comum em relação ao objeto da lide.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo ao processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas. Após, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se Recife, data de validação Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito