Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ANGELA MARIA GOUVEIA DE LIMA - ME, ANGELA MARIA GOUVEIA DE LIMA SENTENÇA JOHNSON INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA, qualificada, opôs Embargos de Declaração de ID 181176952 contra a sentença que julgou a ação no ID 175436396, alegando, em resumo, que a sentença é omissa, contraditória e obscura por não ter apreciado e valorado documentos juntados, nem mesmo ter reconhecido indiretamente a entrega das mercadorias. É o relatório, sucinto. Passo a decidir Não vislumbro a existência das hipóteses que autorizam o manejo do presente recurso. Com efeito, a sentença embargada expôs com clareza os motivos considerados determinantes, inexistindo qualquer dúvida, omissão ou contradição. Como sabido, a função dos embargos de declaração é, tão somente, afastar do julgado omissão fundamental à solução da lide, não autorizar obscuridade que venha a ser identificada e expurgar qualquer contradição entre o que foi argumentado e a conclusão a que se chegou. É como vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça em frequentes julgamentos. Confira-se: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0021803-18.2018.8.17.2990 AUTOR(A): JOHNSON INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) Estes são, inclusive, os requisitos previstos no art. 1.022, do CPC. E, ausentes quaisquer deles, impõe-se a rejeição dos embargos. É o caso dos autos. Da leitura da peça recursal, conclui-se que a parte embargante pretende a correção de suposto error in judicando, ou seja, pretende um novo julgamento de mérito, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO COLEGIADA. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIDA. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ABORDOU TODAS AS QUESTÕES AVENTADAS NO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ADEMAIS, ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA RETIFICAR ERROR IN JUDICANDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 7ª C. Cível - 0006975-54.2013.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 10.12.2019) (TJ-PR - ED: 00069755420138160004 PR 0006975-54.2013.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, Data de Julgamento: 10/12/2019, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2019)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. INQUINADAS OMISSÕES.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01.LEGITIMIDADE PASSIVA. VERIFICADA. OMISSÃO INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS 02. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL. REALIZADA NOS MOLDES DO TEMA Nº 971, DO C. STJ. DANOS MORAIS. VERIFICADOS. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA SANAR EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01 CONHECIDOS E REJEITADOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 02 CONHECIDOS E REJEITADOS. ERRO MATERIAL SANADO DE OFÍCIO. (TJPR - 7ª C. Cível - EDC - 1564642-3/02 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - Unânime - J. 22.10.2019) (TJ-PR - ED: 1564642302 PR 1564642-3/02 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, Data de Julgamento: 22/10/2019, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2613 30/10/2019)” Assim, por todo exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo incólume a sentença vergastada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1010, parágrafo primeiro do CPC) e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPE, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, parágrafo terceiro do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Olinda, 10 de outubro de 2024. Rafael Sindoni Feliciano Juiz de Direito