Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO NOSSA SENHORA DAS GRACAS EXECUTADO(A): EVARISTO BARROS DE ANDRADE NETO SENTENÇA DE EXTINÇÃO Visto etc. A parte exequente ingressou com ação de execução de título extrajudicial, com lastro em cobranças de taxas condominiais. A parte executada apresentou petição onde suscitou a incompetência territorial uma vez que o Condomínio exequente se situa na comarca de Gravatá/PE. Assim, acolho a preliminar de incompetência territorial, pois não se aplica, no presente caso, o inciso III do art. 4º da Lei 9099/1995, já que não se trata de ação de reparação de danos, mas sim de cobrança, portanto é competente o local em que a obrigação deva ser satisfeita. A aplicação, dessa forma, é do inciso II do art. 4º da Lei 9099/1995, além do que consta, na Convenção de Condomínio, cláusula de eleição de foro, sendo na Comarca de Gravatá (ID 86061765). Nesse sentido (grifamos): JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO. (...). A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, em regra, pelo domicílio da parte ré, conforme desponta da regra descrita no art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Nas situações abarcadas pelos incisos II e III, poderá o autor demandar no foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, de seu próprio domicílio ou do local do ato ou fato. 4. Em se tratando de cobrança de taxas condominiais a competência territorial é do foro do lugar do cumprimento da obrigação, isto é, no local em que situado o condomínio (art. 53, III, ?d?, CPC e Acordão 1290405, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020). 5. Na espécie, observa-se que as partes não possuem domicílio no foro em que ajuizada a ação (Santa Maria), tampouco nele se situa o condomínio exequente. 6. Embora conste da qualificação da petição inicial o endereço do executado como sendo em Santa Maria/DF, o réu reside na Cidade Ocidental/GO, conforme se vê da petição de embargos à execução (ID 34629434) e do comprovante de residência (ID 34629436 e ID 36299604), tendo sido citado via whatsapp, após não ser localizado em Santa Maria/DF (certidão ID 34629439). 7. Por sua vez, o Condomínio autor situa-se em Luziânia/GO, sendo este também o foro de eleição constante da Convenção Condominial, consoante prevê o seu art. 110 (ID 34629428, Pág. 10). Acrescenta-se, ainda, que a Administradora do Condomínio é de Brasília/DF. 8. Nesse contexto, sob nenhuma ótica, justifica-se a competência territorial do Juizado de Santa Maria/DF. 9. Não se enquadrando a demanda nas hipóteses do art. 4º da Lei n. 9.099/95, é o caso de reconhecer-se, de ofício, a incompetência territorial, sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural, por absoluta ausência dos critérios legais de fixação de competência. 10. Nesse sentido, já se manifestou esta Terceira Turma Recursal, conforme se vê nos julgados seguintes: Acórdão 1174150, 07447339720178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/5/2019, publicado no DJE: 3/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1218033, 07360648420198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/11/2019, publicado no DJE: 2/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1350133, 07012386120218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/6/2021, publicado no DJE: 9/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. 11. Tais os fundamentos, forçoso reconhecer a incompetência territorial do Juízo de Santa Maria/DF, de ofício, ante a absoluta ausência dos critérios legais de fixação de competência e a violação do Princípio do Juiz Natural. 12. Por fim, descabida a condenação do réu/executado por litigância de má-fé, por ausência do preenchimento dos pressupostos para a sua caracterização, nos termos do art. 80 do CPC, tendo o recorrente meramente exercido o seu direito de recorrer, sem intuito protelatório, e não tendo sido demonstrada a alteração da verdade dos fatos. 13. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 14. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07083449220218070010 1439628, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 27/07/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 10/08/2022) Diante disso, acolho a preliminar. Demais questões prejudicadas. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95. Na hipótese de recurso haverá pagamento das duas custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau (nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), com incidência e base de cálculo, sob pena de deserção, nos termos dos incisos I (custas iniciais) e VI (custas de recurso inominado) do art. 11 c/c o inciso I (custas iniciais) e par. único (custas de recurso inominado) do art. 13, todos da Lei Estadual 17.116/2020; além da taxa judiciária com incidência e base de cálculo, sob pena de deserção, nos termos do inciso V do art. 3º c/c o inciso III do art. 5º, todos da Lei Estadual 17.116/2020. Em caso de recurso da parte autora, será analisado eventual pedido de assistência judiciária gratuita. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, após a certidão em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. Intimem-se. RECIFE, 19 de novembro de 2024 Juiz de Direito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0033306-15.2021.8.17.8201