Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONICA EXECUTADO(A): DOUGLAS SEBASTIAO LADISLAU FREIRE DE SOUZA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0023648-64.2021.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL MONICA, em face de DOUGLAS SEBASTIAO LADISLAU FREIRE DE SOUZA. O executado foi devidamente citado para que realizasse o pagamento no valor da execução, porém, o mesmo não se fez, decorrendo seu prazo para cumprimento. Na sequência, o Exequente peticionou com o valor atualizado do débito e requerendo o prosseguimento do feito, mediante busca de bens e valores nos diversos sistemas constritivos e/ou investigativos existentes, bem como, inclusão da esposa do Executado no polo passivo. As buscas de bens e valores restaram infrutíferas. Diante da ausência de bens penhoráveis nos sistemas RENAJUD e BACENJUD, a parte exequente requereu a consulta ao SNIPER, e penhora do imóvel que originou a execução, o que foi indeferido pelo Juízo. Mais uma vez o Exequente requer penhora do imóvel, acostando aos autos certidão do RGI. É breve o relatório, decido. Da detida análise dos autos constata-se que o imóvel indicado pelo Exequente para ser levado à penhora se encontra alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (matrícula 14379). Encontrando-se o imóvel nessa condição deve-se destacar a impossibilidade de sobre ele recair a penhora, tratando-se de questão de ordem pública. De fato, é esse o entendimento consolidado do STJ: (...) Há que ser reconhecida nulidade absoluta da penhora quando esta recai sobre bens absolutamente impenhoráveis.
Cuida-se de matéria de ordem pública, cabendo ao magistrado, de ofício, resguardar o comando insculpido no artigo 649 do CPC. Tratando-se de norma cogente que contém princípio de ordem pública, sua inobservância gera nulidade absoluta consoante a jurisprudência assente neste STJ"(REsp 864.962/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.2.2010).(...) (AgRg no AREsp 55742 – ACÓRDÃO – Relator: Ministro SIDNEI BENETI, DJe 01/02/2012, Decisão: 13/12/2011) (g.m). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná não destoa desta intelecção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA AO DESPACHO QUE DETERMINOU A PENHORA DO IMÓVEL DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO SOBRE O DESPACHO ANTERIOR QUE ADMITIU O PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TERIA DETERMINADO A PESQUISA DE BENS NO SISTEMA RENAJUD EM CASO DO SISTEMA BACENJUD RESULTASSE INFRUTÍFERO, SENDO CONTRADITÓRIA A DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE. DESPACHO DO RELATOR ANTERIOR QUE LEVANTOU A IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA POR SER O BEM IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NULIDADE DO DESPACHO QUE DEFERIU A PENHORA DO BEM IMÓVEL. ATO CONTRÁRIO AO ORDENAMENTO JURÍDICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0030509-29.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 01.02.2021) (g.m) O imóvel indicado pelo Exequente para ser penhorado e leiloado é objeto de alienação fiduciária em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pelo prazo de amortização de 360 (trezentas e sessenta) prestações mensais sucessivas. Por isso mesmo, referido bem não integra o patrimônio do devedor, revelando-se então o devedor, em verdade, como possuidor direto ao passo que o banco, possuidor indireto. E, "Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária"(STJ, AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016). Desta forma, somente com o adimplemento total da dívida é que a propriedade fiduciária do credor se extingue, resolve-se, tornando-se daí, então, o devedor proprietário e possuidor de pleno direito. Nesta toada, qualquer decisão que implique penhora direta sobre o bem imóvel padeceria de manifesta ilegalidade. Registre-se que no caso concreto inexiste controvérsia de que o imóvel objeto de constrição judicial encontra-se gravado com alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal. Assim, como a instituição financeira não participou de qualquer modo do negócio jurídico-processual que originou o título executivo, é impossível a constrição do imóvel a ela pertencente, já que não poderá sofrer restrições como forma de garantia de dívida de terceiros, no caso, o Executado. Sobre o tema, aliás, assim já decidiram o colendo Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio TJPR: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DEMANDA EM QUE PLEITEIA A COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE, CONTUDO, DA CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DO CONTRATO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”(STJ, AgInt no REsp 1823763/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – TAXAS CONDOMINIAIS – PENHORA DE BEM – IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM – POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR-FIDUCIANTE – DECISUM AGRAVADO MANTIDO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.”(TJPR - 10ª C.Cível - 0061945-06.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 08.06.2020). Não se desconhece a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre bem gravado com alienação fiduciária, no entanto verifica-se como de pouca efetividade à garantia do crédito exequendo. Explico. Apesar de admitida pelo CPC/2015 a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre bem gravado com alienação fiduciária, o deferimento de tal medida se mostra ineficiente e inócuo, não propiciando qualquer resultado prático à satisfação do crédito exequendo, especialmente porque não há, nos autos, qualquer prova de que o executado está efetivamente cumprindo sua obrigação de pagar as prestações do financiamento perante o credor fiduciário, inviabilizando, desse modo, a constrição vindicada, bem assim a posterior alienação dos direitos a serem adquiridos. Ressalte-se que toda a construção coercitiva ocorre sobre fato futuro e incerto, cuja demonstração, portanto, deve ser clara e contundente pelo exequente, ônus do qual não se desincumbiu. De outro lado, ainda que demonstrado o adimplemento regular do financiamento, inclusive com a especificação das parcelas já pagas, verifica-se que a possibilidade de obtenção de resultado prático da atividade executiva demandaria a prévia liquidação do contrato, com a aquisição automática da propriedade do imóvel indicado pelo devedor fiduciante, quando, então, o bem poderia ser levado à hasta pública para pagamento do quantum devido ao credor, medida notadamente incompatível com o trâmite simples dos Juizados Especiais. Reitere-se que o imóvel foi alienado (contrato realizado em 2012) em favor da Caixa Econômica pelo prazo de amortização de 360 (trezentos e sessenta) parcelas, ou seja, 30 anos, e somente ao final desse prazo e após quitadas todas as parcelas poderia o bem ser levado a hasta pública, o que implica dizer que, na melhor das hipóteses, somente em 18 anos, a presente execução teria um fim. Ante todas as razões expostas, INDEFIRO os pedidos. No mais, prescreve o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que, não sendo o executado encontrado ou não sendo localizados bens de sua propriedade que sejam passíveis de penhora, deve ser extinto o processo executivo. Já foram feitas várias tentativas no sentido de concretizar com a satisfação do crédito da exequente, todavia, o que garante a satisfação do crédito do credor são os bens do devedor, e estes já foram tentados em tudo que estava ao alcance do Poder Judiciário, no sentido de bloqueio via BACENJUD, RENAJUD, MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, todavia, todas infrutíferas. Dessa forma, não obstante ao credor devam ser asseguradas todas as ferramentas disponíveis para satisfação de seu crédito, o Poder Judiciário não pode determinar providências aleatórias e de caráter meramente investigativo com vista a averiguar a existência de bens e valores de titularidade do devedor. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. A jurisprudência tem se manifestado que em caso desta natureza, levando-se em consideração os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, o processo de execução deve ser extinto. Senão vejamos: Ementa: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA AÇÃO POR LONGO TEMPO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Narra a parte autora que é credora do réu na importância de R$ 720,00 por contrato de prestação de serviços profissionais e que não obteve o pagamento após tentativas extrajudiciais. Pugna pela condenação do requerido a quitar a dívida, acrescida de juros, que totaliza o valor de R$ 1.616,72. 2. Sentença que julgou extinto o feito diante da ausência da apresentação, com devida intimação, da localização do veículo (fl.16) e de outros bens passíveis de penhora. 3. O autor interpôs recurso a fim de que os autos retornem ao juízo a quo e que seja dado prosseguimento a ação. 4. Apesar da irresignação do requerente, encontra-se correto o julgamento do juízo de origem dadas as infrutíferas diligências para busca dos bens requisitados com base no art. 53, § 4º, Lei 9.099/95, o qual permite a extinção do feito, assegurando o direito do autor de entrar novamente com o processo, caso haja nova indicação de bens penhoráveis antes da prescrição do título executivo. 5. Além disso, cabe ressaltar que os Juizados Especiais orientam-se pelos critérios dispostos no art. 2º, da Lei 9.099/95, dos quais se aplicam o da celeridade e o da economia processual no caso concreto com a observância de que o processo vem sendo alimentado desde 2014 sem a possibilidade de resolução apenas com a intenção de mantê-lo ativo. 6. Assim, uma vez que não existe previsão legal de um arquivamento administrativo “ad infinitum”, mantenho a decisão que extinguiu o feito por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO(Recurso Cível, Nº 71007741838, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-11-2018)Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique ao presente feito, as orientações necessárias para localização do endereço da executada para proceder nova tentativa de penhora, sob pena de extinção do processo. Ementa: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 53, § 4º, LEI 9.099/95 QUE NÃO OBSTA POSTERIOR PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DO FEITO DESDE QUE HAJA A PRÉVIA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS A PENHORA E QUE NÃO HAJA FLUIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71007934730, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 30-10-2018) ISSO POSTO e sob tais fundamentos, nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei nº 9099/95, DECLARO EXTINTA a execução. De toda sorte, fica assegurada ao exequente a faculdade de renovar o processo executivo a qualquer tempo, desde que forneça dados concretos sobre bens livres e desembargados, como também, não esteja prescrito o seu direito de ação, nos moldes previstos nos artigos 205 e seguintes, do Código Civil/2002. Ficam desconstituídas eventuais penhoras/bloqueios realizados e desde já autorizado seu levantamento pelas partes interessadas, desde que requerido. P.R.I. Após, ARQUIVE-SE. Recife, 22 de agosto de 2024. Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque JUIZA DE DIREITO.