Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SAMUEL DE ARAÚJO LIMA
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNAPE DECISÃO
recorrido: “CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR ATIVO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE ABONO DE PERMANÊNCIA PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÕES NO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MILITARES. LCE Nº 423/2020. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 AOS ENTES FEDERADOS. RE Nº 1.338.750/SC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS (ED no RE 1.338.750/SC). REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre o abono de permanência de policial militar, uma vez que não incorporado aos proventos de aposentadoria. 2. Os policiais militares não fazem mais parte da classe de servidores, conforme expressa alteração promovida pela EC nº 18/1998, a qual passou a designá-los apenas como militares (Seção III, do Capítulo VII, Título III, da CR/88), excluindo a divisão entre Servidores Públicos e Servidores Públicos Militares. 3. Inaplicável, portanto, o Tema 163 (RE nº 593.068/SC), por ser direcionado aos servidores públicos. 4. As alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.954/2019 também não são de aplicação automática aos militares estaduais, já que é de competência dos Estados federativos o disciplinamento a respeito dos servidores civis e dos militares. 5. No julgamento do RE nº 1.338.750/SC (Tema 1177), o STF reconheceu a inconstitucionalidade da previsão de incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos e inativos (art. 24-C do Decreto-lei nº 667/1969), acrescido pela Lei Federal nº 13.954/2019). 6. Com a edição da LCE nº 432/2020, consolidou-se a nível estadual a contribuição para custeio de pensões militares e da inatividade sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos. 7. Aplicação subsidiária da LCE nº 28/2000, uma vez que a LCE nº 432/2020 é específica para o custeio das pensões e aposentadorias dos militares. 8. Legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos militares, ativos ou inativos, inclusive sobre as gratificações não incorporáveis. 9. Em observância ao princípio da noventena insculpido no art. 150, III, “c”, da CR/88, este Colegiado vinha determinando a devolução dos valores subtraídos anteriormente à publicação da LCE nº 432, ocorrida em 11/09/2020. Todavia, no julgamento do ED no RE nº 1.338.750/SC, em 05/09/2022, o Pleno do STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da previsão da Lei Federal nº 13.954/2019, a respeito da questão ora discutida, “A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023”. 10. Remessa Necessária provida, prejudicado o apelo voluntário, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, de não incidência de contribuição previdenciária sobre o abono de permanência. Condenando o autor, ora apelado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, III, e § 4º, III, do CPC), com exigibilidade suspensa face à concessão dos benefícios da justiça gratuita. 11. Decisão unânime.” (Original sem destaques) Nas razões recursais, a parte alega ter ocorrido violação aos artigos 5º, inciso XXXVI, art.37, “caput”, I e II, da Constituição Federal- CF. Defende ter a câmara julgadora negado seu direito a restituição de valores descontados indevidamente em período anterior à vigência da Lei Federal 13.954/2019. O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado em virtude da gratuidade da Justiça. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório, decido. A matéria versada nestes autos coincide com a questão jurídica objeto do RE nº 1.338.750/SC, paradigma do Tema 1.177, submetido à sistemática de repercussão geral, com acórdão publicado no DJe STF em 27.10.2021 e tese afirmada com o seguinte teor: “TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS” (original sem destaques) Desde a publicação da referida Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019 até 1º.1.2023, deverá permanecer o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos militares, ativos e inativos, e pensionistas, independentemente da edição e vigência da Lei Complementar Estadual n. 432/2020, sem prejuízo de eventual consideração acerca da anterioridade nonagesimal. No caso dos autos, o autor pleiteou, em abril de 2020, a restituição das contribuições incidentes em gratificações realizadas entre abril de 2015 e abril de 2020. Analisando o acórdão impugnado com os respectivos paradigmas, verifico não ter a câmara julgadora considerado os descontos a partir de abril de 2015, antes, portanto, da edição da Lei 13.954/2019, incidindo em aparente desconformidade com os Temas 1177 e 163 do STF. Dessa forma, com base no art. 1.030, II, do CPC, remetam-se os autos à 4ª Turma da Câmara de Direito Público, mais precisamente ao relator, para, se assim entender, proceder a eventual juízo de retratação e adequação da decisão aos termos do mencionado julgado paradigma. Publique-se. Recife, data da assinatura digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (60)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 20957-87.2020.8.17.2001
Trata-se de recurso extraordinário fundado no artigo 102, III, “a” e “b”, da Constituição Federal, contra acórdão exarado em apelação, integralizado por embargos, pela 4ª Turma da Câmara de Direito Público dessa Corte de Justiça que deu provimento ao apelo para julgar improcedentes os pedidos autorais. No caso dos autos, o autor pleiteou, em abril de 2020, a restituição das contribuições incidentes em gratificações realizadas entre abril de 2015 e abril de 2020. Eis a ementa do acórdão