Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): COMERCIAL DE CALCADOS PE DE CHULE LTDA - ME, CLEBER DE SOUZA FERREIRA, KARINA ARAUJO SOARES DE SOUZA, CLEYDSON DE SOUZA FERREIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 170642247, conforme transcrito abaixo: "Recebidos hoje.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0000439-43.2016.8.17.3480 Vistos etc. Cuido de pedido interposto pelo executado Cleydson de Souza Ferreira requerendo a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, nos termos do art. 485, §1º do Código do Processo Civil. Alega o executado que a parte exequente foi intimada pessoalmente para impulsionar o feito em 31/03/2022, tendo apresentado manifestação apenas em 21/04/2022, o que demonstra seu desinteresse na continuidade do feito, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. Compulsando os autos observo que, de fato, a parte exequente apresentou manifestação extemporânea. Ocorre que a referida manifestação ocorreu antes da prolação da sentença, o que demonstra a ausência da intenção do autor em abandonar a causa, elemento subjetivo necessário para a extinção do processo sem resolução do mérito. Observo que após a intimação pessoal do autor, que se deu em 31/03/2022, o mesmo apresentou manifestação no dia 21/04/2022, requerendo a citação da executada Karina Araujo Soares de Souza no endereço localizado através de consulta realizada no sistema Infojud, a qual foi deferida por este juízo, tendo sido efetivada a citação, dando regular andamento ao feito. Desta feita, a movimentação processual promovida pelo credor antes da prolação da sentença, afastou sua desídia, de modo que a continuidade do processo é medida que se impõe. Anoto, ainda, que o presente requerimento foi realizado pelo executado apenas após a manifestação do exequente e determinação de continuidade do processo por este juízo, já tendo havido a prática de diversos atos processuais, bem como o decurso de mais de 02 (dois) anos após a intimação do autor para manifestação sob pena de extinção do processo por abandono. Vejamos entendimento do TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DOS AGRAVANTES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO - ABANDONO PROCESSUAL - NÃO CABIMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL - MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA ANTES DO PEDIDO DE EXTINÇÃO PELOS AGRAVANTES - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PRINCIPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO PROVIDO. Possível a extinção do feito, sem resolução de mérito, por abandono de causa, se a parte interessada permanecer inerte e não der o devido prosseguimento ao feito, sendo inegável a necessidade de intimação pessoal anterior e também o requerimento da parte agravada. Em caso de manifestação da parte exequente, ainda que extemporânea e antes da manifestação pelos executados de extinção do feito e da prolação da sentença, pertinente a decisão de prosseguimento da execução, em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, economia processual e celeridade. (grifei) (TJ-MT - AI: 10087083920238110000, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 30/05/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023)
Diante do exposto, indefiro o pedido de ID 169811894 dos autos e determino a continuidade do processo. Determino a DC que: 1) Intimem-se as partes da presente decisão; 2) Aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de embargos à execução pela executada Karina Araújo Soares de Souza e 3) Decorrido o prazo ou apresentados embargos, certifique-se e voltem-me conclusos. Timbaúba, data e hora indicados na assinatura digital. José Gilberto de Sousa - Juiz de" TIMBAÚBA, 28 de agosto de 2024. CHRISTIANNE DE SIQUEIRA OZORIO Diretoria Reg. da Zona da Mata