Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR E TECNICO - ASCES EXECUTADO(A): FABIO LOPES SOUZA FILHO, CATIANE NUNES DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA DJEN) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID170936708. DESPACHO01 - Custas iniciais satisfeitas. 02 -
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0009084-69.2024.8.17.2480 Cite-se o executado (art. 829, CPC), com cópia da petição inicial e deste despacho, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios), ou, para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução. 03 - Não efetuado o pagamento, deverá o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder, de imediato, à penhora de bens do executado e a sua avaliação, observada a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, a parte executada (§ 1° do art. 829 do CPC/2.015). Registre-se que, acaso a penhora recaia sobre bens imóveis ou direito real sobre imóvel, deve o meirinho proceder igualmente à intimação do cônjuge, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Saliente-se, ainda, que, em casos tais, cumpre ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado, providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação do arresto ou da penhora no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 04 - O oficial de justiça, não encontrando o executado para citá-lo, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 do CPC). Ressalte-se que, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, §3º, CPC). 05 - De logo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo o executado ficar ciente de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§ 1° do art. 827 do CPC). CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO MANDADO. Demais diligências. Cumpra-se. CARUARU, 20 de maio de 2024. Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juíza de Direito CARUARU, 28 de agosto de 2024. GEDALVO DA SILVA ROMEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior