Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE RIO FORMOSO
EMBARGADO: IVANILDO FRANSCISCO DA SILVA RELATOR: DES. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. MUNICÍPIO REITERA OS TERMOS DA APELAÇÃO SUSTENTANDO QUE O ACORDÃO PROFERIDO INCORREU EM CONTRADIÇÃO NA MEDIDA EM QUE CONSIDEROU QUE O ÔNUS DA PROVA INCUMBIA AO MUNICÍPIO, QUANDO, NA VERDADE, CABIA À PARTE AUTORA FAZER PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DA DEMANDA. REDISCUSSÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART.1.011 DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (Processos Vinculados - 1ª CDP) - F:( ) 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000269-67.2018.8.17.3200
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Rio Formoso, em face do Acórdão que negou provimento ao reexame necessário para manter a condenação do Ente Público ao pagamento das férias, décimo terceiro salários e FGTS não recolhido durante o período contratual comprovado no processo. 2. Na hipótese, a decisão embargada restou ancorada no art. 373, II, do NCPC que estabelece que incube ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. O acórdão esclareceu que “a administração municipal não se desincumbiu do ônus de provar, em momento oportuno, que realizou a quitação das verbas relativas ao décimo terceiro salário e férias pleiteadas na exordial.” 4. É dever do Município apresentar a prova do pagamento, não cabendo à parte autora/apelada provar este fato negativo, qual seja, a ausência de pagamento. 5. As questões postas na lide recursal foram examinadas e decididas oportunamente, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou mesmo qualquer vício no julgado, cujo resultado foi totalmente contrário aos interesses do embargante. 7. Nítida é a intenção do embargante em revisitar o julgado, incabíveis são os aclaratórios, portanto. 8. Aclaratórios rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão prolatado. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W10