Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CASAMARELA EDUCACIONAL LTDA - ME EXECUTADO(A): MOISES RODRIGUES VIEIRA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0013722-69.2015.8.17.8201
Vistos, etc. Considerando a aceitação do encargo por parte do leiloeiro nomeado (ID nº 181521836), bem assim a sugestão de novas datas para realização do ato (ID 181515315), DESIGNO os dias 06/11/2024 e 13/11/2024, ambos às 13 horas, para realização de leilão a ser feito APENAS na modalidade eletrônica, através do site WWW.INOVALEILÃO.COM.BR. Resta arbitrada a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento), sobre o valor da arrematação (artigo 884, parágrafo único, CPC [2]), a ser pago pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Providencie o leiloeiro, ainda, os atos pertinentes ao leilão, observando-se o disposto nos artigos 884, 886 a 903 do CPC. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, o primeiro no dia 06 (seis) e o segundo no dia 13 (treze) de dezembro de 2024, no site acima descrito. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance nestes termos, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa de lances, que se estenderá até a segunda data, dia 13/11/2024. Caso venha a se realizar o segundo pregão no dia 13/11/2024, serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada, conforme estabelece os artigos 891, 886, V, e 895, todos do CPC [3]. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido nos termos acima. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil, bem como: “- que o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil;” Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar os bens objeto do leilão, cabendo ao responsável pela guarda dos bens penhorados facultar o acesso dos interessados, designando-se datas para as visitas, para fins do cumprimento do artigo 884, III, CPC [4]. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características dos bens, que serão vendidos no estado em que se encontram. A presente decisão, publicada no diário de justiça eletrônico, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação das partes, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde os bens a serem leiloados se encontram para fins de proceder às diligências acima PARA OBTENÇÃO DO MATERIAL FOTOGRÁFICO REFERIDO, com fins ao cumprimento dos artigos 884, III, 887, §2º, ambos do CPC [5]. Sendo assim, DEVE A DIRETORIA: I – CONFECCIONAR o edital de publicação do leilão dos bens a serem alienados judicialmente, nos termos da presente decisão, enviando-o ao leiloeiro nomeado. AINDA, deve a Secretaria promover a publicação do edital através do Diário de Justiça Eletrônico com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do leilão (artigo 887, §5º, CPC); II - INTIMAR o leiloeiro da presente decisão, enviando-lhe edital de publicação do leilão para as diligências necessárias; III – INTIMAR as partes, por seus advogados constituídos, do teor dessa decisão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Recife, data do sistema. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito