Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: HAYNER COSTA
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 169/2011. ALEGAÇÃO DE AUMENTO DE CARGA HORÁRIA SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DESCABIDA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistência de omissão apta a ensejar os presentes declaratórios. A questão consiste em aferir se, com o advento da Lei Complementar Estadual – LCE nº 169/2011, em razão de suposto aumento da carga horária de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, o autor/apelante, policial militar do Estado de Pernambuco, possui, ou não, direito ao aumento de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três décimos por cento) sobre o total das vantagens por ele recebida. O acórdão questionado observou a falta de prova do efetivo aumento da carga horária após o advento da LCE nº 169/2011. As argumentações esposadas têm por objetivo rediscutir as questões já dirimidas, de forma a sujeitá-las a uma nova análise que se conforme com a pretensão deduzida em juízo, na busca da reforma do julgado hostilizado e o acolhimento da sua pretensão. Contudo, a via eleita não se presta a tal desiderato. À unanimidade de votos, foram rejeitados os Embargos de Declaração. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0079923-72.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em rejeitar os embargos declaratórios, na conformidade do voto do Relator que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador