Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: IBAMA, INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EXECUTADO(A): COSTA E CARVALHO LTDA - ME, NIVALDO MIRANDA DE CARVALHO, JACIRA LINS DE CARVALHO, NIVALDO MIRANDA DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000638-65.2014.8.17.0140
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo IBAMA em face de Costa e Carvalho Ltda. e Nivaldo Miranda de Carvalho. Após as citações, penhora de bem imóvel e resultado negativo do leilão, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar, devendo indicar meios ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 40, da LEF. Instada a se manifestar, a parte exequente apenas informou que está diligenciando, na tentativa de localização de bens do executado, sem nada requerer (ID 165043891), momento no qual a execução foi suspensa, nos termos do art. 40, da LEF. Foi acostado no ID 178568738 o julgamento do agravo de instrumento interposto por um dos executados, mantendo-se a constrição do bem penhorado nos autos por não o considerar bem de família. No ID 179384214, foi atravessada petição de Victor Manoel Santos de Melo, alegando ser ele herdeiro de Maria do Carmo Santos Costa, e que, em razão do falecimento desta, aquele teve em seu favor o reconhecimento do direito de herança sobre o bem sito à Rua David Madeira, penhorado nos autos, pertencente à empresa Costa & Carvalho Ltda., e requerendo que, sobre qualquer valor referente à venda do imóvel, seja reservado 50% em favor do peticionante. É O RELATÓRIO. DECIDO. Deve ser ressaltado que as dívidas deixadas pelos seus titulares atingem os bens por ele deixados a título de herança, limitando-se à herança a ser percebida, nos termos do art. 1.792, do CPC. Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. Desse modo, observo que consta dos autos termo de adjudicação referente a um dos bens penhorados nestes autos, em que consta como beneficiária a Sra. Maria do Carmo Santos Costa, genitora do requerente, conforme ID 179386101, reservando a ela 50% (cinquenta por cento) do bem sito à Rua David Madeira, 3613, Centro, Água Preta/PE, na condição de meeira, bem este que está penhorado nestes autos, mas não houve alienação, pois restou infrutífero o leilão. Há de se ressaltar que consta nesta 2ª Vara, ação de inventário NPU 0001181-33.2024.8.17.2140, dos bens deixados pela sra. Maria do Carmo Santos Costa, mencionando na inicial como único herdeiro o requerente da petição de ID 179384214, e mencionando no espólio o bem acima citado. Portanto, a penhora dos autos deve limitar-se a apenas 50% (cinquenta por cento) sobre o bem sito à Rua David Madeira, 3613, Centro, Água Preta/PE, cota esta ainda pertencente à executada. Sendo assim, é caso de se atentar para que seja resguardado sobre o bem sito à Rua David Madeira, 3613, Centro, Água Preta/PE, os 50% (cinquenta por cento) do bem que já não pertencia totalmente à empresa executada, pois já foi adjudicado à Sra. Maria do Carmo na condição de meeira, não podendo ser objeto de satisfação da execução em sua totalidade, pelas razões que mencionei, até porque a Sra. Maria do Carmo sequer fez parte da presente execução. De toda forma, a execução se encontra suspensa (ID 169077678), tendo em vista que a parte exequente até o momento não promoveu meios ao prosseguimento da execução, restando ainda ela frustrada, portanto, é caso de retorno dos autos à suspensão, com a devida observância da reserva acima mencionada.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento do interessado no ID 179384214, para que seja reservado ao requerente Victor Manoel Santos de Melo, os 50% (cinquenta por cento) sobre o bem sito à Rua David Madeira, 3613, Centro, Água Preta/PE, devendo qualquer numerário adquirido nestes autos e proveniente de eventual alienação do referido bem ser reservado e depositado judicialmente, com transferência para os autos da ação de inventário NPU 0001181-33.2024.8.17.2140, cuja liberação ou eventual levantamento fica por conta do inventário mencionado. DÊ-SE ciência desta decisão ao requerente do ID 179384214 e às partes. RETORNEM-SE os autos ao arquivamento em razão da suspensão, conforme decisão de ID 169077678. CUMPRA-SE. Água Preta/PE, data da validação. Juiz de Direito