Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOISSE DA SILVA MINEIRO EXECUTADO(A): KARLA LEILIANE RAMOS DE MELO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0000062-37.2023.8.17.8230 Vistos etc... Observa-se que a parte executada não foi citada, visto que não foi localizada no endereço indicado pela parte exequente. Devidamente intimada para apresentar o novo endereço, a parte exequente requereu citação por Whatsapp e consulta aos sistemas do Poder Judiciário. Decido. Entendo que cabe à parte exequente diligenciar a fim de localizar o endereço da ré para citá-la. É ônus da requerente esgotar todos os meios legais disponíveis para localizar a ré, não sendo cabível transferir para o Judiciário tal encargo. Sendo assim, indefiro o pedido de consulta nos sistemas com o fito de encontrar o endereço do executado, uma vez que cabe ao autor diligenciar no sentido de viabilizar o prosseguimento do feito. Ademais, indefiro o pedido de citação por Whatsapp, visto que há facultatividade para a parte aderir o juízo 100% digital. Consigne-se que a citação eletrônica, instituída pela redação da Lei 14.195/2021 ao CPC/15, deve se dar nos endereços eletrônicos indicados no banco de dados do Poder Judiciário, o que não é o caso dos autos. Confira-se: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) A propósito, mesmo em se tratando de citação eletrônica pelo banco de dados do Poder Judiciário, o citando deve confirmar o recebimento da citação e, caso não o faça, haverá a citação pelos meios tradicionais, conforme § 1º do supramencionado artigo da lei processual. Acerca o caráter facultativo da citação eletrônica, confira-se o seguinte entendimento, o qual é seguido por este Juízo: "A 4ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar, em 24.09.2021, o agravo de instrumento n. 2210378-65.2021.8.26.0000, considerou que: "Com as alterações promovidas recentemente pela Lei 14.195/2021 ao art. 246 do CPC/2015, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, do que deflui a necessidade de expressa anuência, com a indicação do endereço eletrônico pelo citando, que deverá confirmar o recebimento, sob pena de realizar-se a citação pelos meios convencionais (art. 246, § 1º, CPC/2015)" Com efeito, a presente execução deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 53 da Lei 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Diante do acima exposto, extingo a presente execução sem resolução do mérito, nos termos do §4º do art. 53 da Lei 9.099/95. Intime-se e arquivem-se os autos. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito