Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSE AMARO DOS SANTOS IRMÃO Advogados: Dr. Rivaldo Pedro da Silva e Dr. Wesley Vinicius Alves de Santana
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador: Dr. João Armando Costa Menezes e Dr. Felipe Vilar de Albuquerque MPPE: Dra. Alda Virgínia de Moura Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. QUESTÃO RELATIVA AOS POLICIAIS MILITARES, AUMENTO DA CARGA HORÁRIA E REGIME REMUNERATÓRIO DISPOSTO NA LC N.° 169/2011. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo embargante, mantendo a sentença de improcedência da ação, na qual se pleiteava aumento de verbas remuneratórias em decorrência de suposto incremento na carga horária dos policiais militares do Estado de Pernambuco. 2. Decisão colegiada se manifestou de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas essenciais ali tratados. Fundamento em jurisprudência e prova constante dos autos, para concluir pela inexistência de comprovação do alegado aumento de jornada que justifique a pretensão de compensação salarial. 3. Inocorrentes as hipóteses previstas no Código Processual Civil, quais sejam, omissão, contradição ou erro material. Inconformismo voltado à reabertura da discussão de mérito e reforma do teor decisório. Via estritamente integrativa. 4. Embargos de declaração rejeitados. 5. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078095-41.2022.8.17.2001 Juízo de Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz Sentenciante: Dr. Jader Marinho dos Santos Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n.° 0078095-41.2022.8.17.2001, em que figuram como embargante JOSE AMARO DOS SANTOS IRMÃO e como embargado o ESTADO DE PERNAMBUCO. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR os embargos declaratórios, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a fazer parte integrante do presente julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 11 - 01