Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO AGIBANK S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182270924, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052588-10.2024.8.17.2001 AUTOR(A): TANIA MORAES PAES BARRETO
Vistos, etc... TANIA MORAES PAES BARRETO, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA, em face de BANCO AGIBANK S.A, também qualificado. Em síntese, a autora alega que foi surpreendida por descontos indevidos em sua conta bancária provenientes de um contrato que afirma não ter assinado, ocasionando prejuízos financeiros e morais. Mais adiante confessa que “se recorda que fez um empréstimo de R$ 4.000,00 - quatro mil reais - e depois de pagar algumas parcelas, um atendente insistiu para ela fazer um refinanciamento, fazendo um empréstimo de R$ 6.000,00 - seis mil reais - com parcelas menores, e um só empréstimo, e que de logo, aceitou.” Ato contínuo, positivou que “quando foi recentemente, outubro/novembro de 2023,após estar descontente porque estava sendo descontado quase quinhentos reais mensalmente do seu benefício, compareceu a agência do promovido juntamente com o advogado, para saber o que estava acontecendo, quando foi informada pela atendente de nome IVETE, que a promovente havia feito um empréstimo em março daquele ano, no valor de r$ 18.000,00 - dezoito mil reais - vide doc. 05, em anexo - momento em que ela retrucou dizendo que não fizera nenhum empréstimo”. Pontuou que fez um empréstimo, mas fizeram outro sem seu consentimento. Por fim, requereu que fosse concedida a antecipação da tutela provisória de evidência, no sentido de ser suspenso o desconto na folha do benefício previdenciário da promovente, até final decisão. No mérito, requereu que fossem julgados procedentes os pleitos autorais, reconhecendo por sentença a inexistência dos contratos nº 1244982016 e 150694569 e a nulidade do contrato nº 1230025512, em razão de o negócio jurídico ter sido realizado com um agente incapaz e a existência dos danos morais (na ordem de R$ 150.000,00) e os materiais (na ordem de R$ 13.000,00), ambos acima referidos, tornando definitiva a tutela concedida. Atribuiu à causa o montante de R$ 163.000,00 (cento e sessenta e três mil reais). Concedeu-se a tutela de urgência (id. 170740520). Intimada (id. 171064314), em 21 de maio de 2024, acerca de sobredito despacho, a demandada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar Contestação (id. 175202888), que foi oposta de forma extemporânea, em 05 de agosto de 2024 (id. 177933469). A requerente anunciou, por intermédio do petitório de id. 180913634, o descumprimento da tutela de urgência concedida initio litis, razão pela qual pugnou pela expedição de ofício ao INSS,no sentido de suspender os descontos no benefício previdenciário da promovente, conforme a antecipação da tutela, pois os descontos continuam. Era o que se tinha a relatar. Passo a decidir. Sendo as questões unicamente de direito, o feito prescinde de fase instrutória, ensejando o seu julgamento, na forma do art. 355, I e II, do NCPC, o que agora se perfaz. Ora, mesmo citada para apresentar contestação, a demandada quedou silente. O inciso I, do art. 335, do CPC é preclaro ao aduzir que “O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;” Ora, apesar de intimado/citado da decisão que concedeu a tutela de urgência, o demandado se manteve inerte, restringindo-se atravessar Contestação intempestiva, a razão pela qual se impõe o reconhecimento da revelia. Consoante o disposto no artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, a revelia do réu implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial. Denota-se que esta norma fala em revelia como pena para o Réu que, citado, não atende ao chamado da justiça para se defender. Aplico-a, pois, à requerida, recepcionando como verídicos os fatos apresentados pelo Demandante na peça vestibular (JSTJ 53:140). Conquanto a orientação dos nossos Tribunais tenha sido no sentido de atribuir a esta presunção o caráter relativo (RSTJ 20/252, RF 393/244, RTJ 115/1.227, RTFR 154/137, RT 708/111), a fim de permitir ao Juiz, em consonância com o princípio do livre convencimento, que decida total ou parcialmente contrário à pretensão ventilada pelo autor (RSTJ 5/363, 20/252, RTFR 159/73), no caso em tela, as pretensões ventiladas devem ser recepcionadas, não só porque prestigiada pela ausência de oportuna refutação da demandada, mas, sobretudo, em virtude do corpo probatório colacionado aos autos pelo demandante, do qual se infere evidente o direito perseguido. O silêncio da parte Ré implica o seu reconhecimento tácito dos termos em que se fundou a peça inicial, tornando-se despicienda a dilação probatória e levando à certeza a matéria fática. Destarte, e nos precisos termos do art. 344 do citado Novel Codex, considero como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na petição inicial. Indiferente ao litígio, o réu nada trouxe aos autos a fim de infirmar os argumentos lançados pelo autor e os documentos por ele acostados. Com efeito, o réu não trouxe aos autos elementos capazes de elidir o direito até então constituído pelo autor, ônus que lhe cabia, em conformidade com as disposições contidas no artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Desse modo, diante do silêncio do demandado, imperioso o reconhecimento da procedência dos pleitos autorais. Posto isto, com fulcro na legislação citada ao longo desta fundamentação e no art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE a pretensão entabulada na peça vestibular, para tornar definitiva a tutela de urgência concedida initio litis e condenar a suplicada a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigida pela tabela ENCOGE e acrescida dos juros legais de 1% a.m., a partir da citação. Ainda, resolvo condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos materiais (repetição em dobro do indébito), na ordem de R$ 13.000,00 (treze mil reais), correspondente às treze parcelas descontadas indevidamente no seu benefício. Sobre tal montante deve incidir juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pela Tabela Encoge (XI Encontro Nacional dos Corregedores-Gerais da Justiça Estadual), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Condeno-a, ainda, a arcar como honorários fixados em 15% por cento do valor da condenação (art. 85, §2º, do NCPC) e a restituir ao postulante o montante antecipado a título de custas processuais e taxa judiciária, devidamente corrigidas até a data do efetivo pagamento. Ainda, declaro a inexistência dos contratos nº 1244982016 e 150694569 e a nulidade do contrato nº 1230025512, em razão de o negócio jurídico ter sido realizado com um agente incapaz. Com relação à recalcitrância da demandada atinente à obrigação de fazer, imperioso esclarecer que a autora deverá exercer seu direito por meio da instauração da fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo com anotações de estilo. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15(quinze) dias, CONTRARRAZOAR a apelação apresentada. Apresentadas as CONTRARRAZÕES, aposta certidão caso não sejam ofertadas, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos termos do art. 1010, § 3º do CPC. Recife, data da assinatura eletrônica. OSSAMU EBER NARITA Juiz de Direito" RECIFE, 24 de setembro de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau