Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. DECISÃO Do pedido da gratuidade da Justiça Preenchidos os requisitos previsto no art. 1° e seguintes, da Lei nº 1.060/50, c/c o art. 1° e seguintes, da Lei nº 7.115/83, no art. 2°, da Lei Estadual n° 17.116/2020, e nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Orobó Rua João Pessoa, S/N, Centro, OROBÓ - PE - CEP: 55745-000 - F:(81) 36561914 Processo nº 0000462-90.2024.8.17.3000 AUTOR(A): MARIA JOSE BORGES defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Da admissibilidade da ação A ação deve ser admitida, considerando que a inicial preenche os requisitos do Código de Processo Civil concernentes à ação intentada considerando que fora indicado o Juízo a quem é dirigida (art. 319, I do CPC), a qualificação das partes (art. 319, II do CPC), os fatos e os fundamentos (art. 319, III do CPC), o pedido, com as suas especificações (art. 319, IV do CPC), o valor da causa (art. 319, V), as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (art. 319, VI do CPC). Do pedido de inversão do ônus da prova O Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu incumbe provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 373). A inversão do ônus da prova consolida a facilitação dos direitos do consumidor e se justifica como norma do Código de Defesa do Consumidos destinada a garantir o equilíbrio da relação de consumo, ante a inerente vulnerabilidade daquele. Dessa forma, o CDC estabelece os requisitos necessários para aplicação da inversão do ônus da prova, em seu art. 6º, inciso VIII: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII – A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência; [...] Infere-se do dispositivo acima transcrito, que a inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo pressupõe a hipossuficiência do consumidor. Na avaliação do requisito da verossimilhança deve-se observar princípio da razoabilidade, pautado na esfera do provável e não do necessariamente verdadeiro, a partir de um standard probatório inicial. Por sua vez, a hipossuficiência releva uma reduzida capacidade do consumidor, no âmbito da relação processual, seja sob o aspecto econômico, social, de informações, de educação, de participação, de associação, entre outros. Com efeito, verificando o julgador que esteja presente a verossimilhança das alegações, ou da hipossuficiência do autor (consumidor), deverá inverter o ônus da prova em seu favor. No presente caso, os elementos trazidos aos autos com a inicial, demonstram a verossimilhança das alegações do autor, além de efetivamente ser este hipossuficiente na relação processual consumerista, haja visa que em seu aspecto econômico e social, tem menor capacidade frente à ré, porquanto possuidora de elevada capacidade econômica, jurídica e financeira, possuindo melhores condições de produzir as provas necessárias ao deslinde da causa. Nesse contexto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova. Do pedido de tutela de urgência O Código de Processo Civil unificou o regime das cautelares (baseado nos requisitos clássicos fumus boni juris e periculum in mora) e da tutela antecipada (baseada na verossimilhança da alegação e no fundado receio de dano ou no abuso do direito de defesa), de modo a estabelecer os mesmos requisitos da tutela cautelar e da tutela satisfativa: a probabilidade de direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, objetiva a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Dessa forma, nos termos do art. 300 do CPC, é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito, bem como em que consiste o perigo de dano e ou risco de resultado útil ao processo, com as consequentes lesões e ou danos possivelmente desta resultante. Não basta, pois, tão somente o mero receio, eis que deve sê-lo fundado. Nesse sentido, estando em discussão a dívida em referência, no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente a duas compras em cartão de crédito que a autora alega não ter contratado. Outrossim, para convencimento em Juízo de cognição sumária da probabilidade de direito, perigo de dano irreversível e risco ao resultado útil ao processo, torna-se necessário, apesar de não se tratar da apreciação do mérito que depende da sujeição ao contraditório e, caso necessário, instrução processual, o mínimo acompanhamento do pedido de elementos que demonstrem a indubitável presença dos requisitos do pleito liminar e consequente antecipação dos efeitos da tutela. A autora anexa captura de tela de duas comprovas que alega não ter efetuado. Todavia, para demonstrar que tal ação distorce de seu comportamento financeiro mensal recorrente, não junta demais elementos como suas faturas anteriores. Alias, por se declarar pobre na forma da lei, espera-se que seu histórico de compras médio não ultrapasse o valor de seus rendimentos, ou seja, seu poder de compra. Claro, ora pois, que não está demonstrada a probabilidade de direito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Defiro, pedido de gratuidade da Justiça (Lei nº 1.060/50 c/c art. 98 e ss do CPC e art. 5º, LXXIV da CF) e o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). Deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a ré para apresentar contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, usando para tanto a via postal e/ou e-mail de departamento jurídico, caso o endereço apresentado na qualificação da petição inicial localize-se fora do ente federado, ou por mandado, caso nos limites do ente federado. O prazo de 15 (quinze) dias começará a contar a partir da juntada do respectivo comprovante de diligência positiva. (art. 231, incisos I e II, CPC). Intimem-se. Cumpra-se incontinenti com as devidas cautelas. Orobó/PE, datada e assinada eletronicamente. Maria Flores Matos Paula Juíza Substituta, em Exercício Cumulativo