Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA ESPÓLIO -
REQUERIDO: EDUARDO BONIFACIO DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 164988758, conforme transcrito abaixo: "[O EXEQUENTE ajuizou execução extrajudicial em razão de dívida devidamente constituída e com o devido título executivo acostado aos autos. Certidão de inexistência de bens id n 108460487 de 17/01/1995. Petição id n 108460502 em 12/12/1996 requerendo suspensão do feito pela inexistência de bens. Despacho id n 108460505 suspendendo o feito pela inexistência de bens em 13/12/1996. Petição id n 108460509 requerendo a manutenção da suspensão em 15/07/1997, após o término do prazo, em razão da não localização de bens. Renúncia de mandado em 20/03/2002 id n 108460514. Constituição de novo patrono em 19/01/2011 id 108460519. Requerimento de penhora via bacenjud em 25/03/2011 id n108463109. Este é o relatório, DECIDO. Chamo o feito à ordem, pois entendo pela ocorrência da prescrição intercorrente. Ressalto que se trata de execução extrajudicial que tramita nesta comarca desde 1994. A ação de execução foi proposta em 25/03/1994 e o despacho que ordenou a citação ocorreu 22/03/1994 (id n 108459538), hábil a interromper a prescrição, de acordo com o artigo 240, §1º, CPC. Não se desconhece que a demora na prestação jurisdicional não pode ser suportada em prejuízo da exequente. Entretanto, insta ressaltar que, analisando-se os autos, infere-se que a prescrição não ocorreu pela “demora na prestação jurisdicional”, mas, sim, diante da ausência de impulso do processo pela própria parte exequente. A certidão de inexistência de bens data de 12/12/1996 e a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias ocorreu em 13/12/1996, conforme despacho id n 108460505. Observa-se que o processo ficou paralisado desde a suspensão até 25/03/2011 quando a parte exeuquente requereu a penhora de ativos. Saliente-se que antes desta data a parte exequente se manifestou nos autos requerendo nova suspensão do feito em julho de 1997, informando expressamente que desconhecia a existência de bens penhoráveis. Em março de 2002 houve a renúncia dos patronos, sendo que apenas 09 anos depois, em janeiro de 2011, a parte exequente constituiu novos patronos. O impulso processual compete à exequente. Cabe, aliás, à parte interessada diligenciar de forma rotineira nos autos, promovendo seu andamento útil. Tratando-se de execução extrajudicial em que se objetiva a satisfação do crédito, é a exequente a principal interessada e, neste caso, não se revela razoável a paralisação do feito por longos períodos ou a realização de diligências inúteis ou repetitivas, como é o caso dos autos. Como a inércia da exequente não decorre de culpa exclusiva do Judiciário, mas de ausência de eficiência da exequente no controle das execuções que ajuíza, não é possível afastar a responsabilização da exequente pela ausência de eficaz impulso processual. E o impulso que tem o condão de impedir a fluência da prescrição é apenas aquele que se revele eficaz para obter a satisfação do crédito, no que não se incluem meras providências burocráticas que, na realidade, em nada de concreto contribuam para localização de patrimônio penhorável. A inércia da exequente ocorreu neste feito. Assim, e como a paralisação ocorreu por mais de cinco anos, resulta inexorável o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido posicionou-se o E. STJ no julgamento de recurso repetitivo acerca da aplicação do artigo 40 e parágrafos, da Lei nº. 6830/80, no do REsp 1340553/RS, fixando as seguintes teses: a) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; b) Havendo ou não petição da Fazenda e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º da LEF, findo o qual restará prescrita a execução; c) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente. Não é suficiente para a prescrição o mero peticionamento em juízo da Fazendarequerendo a penhora sobre ativos financeiros e outros bens; d) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu. Deverá demonstrar, por exemplo, a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Ressalto que, embora o julgado do STJ se refira aos executivos fiscais, entendo que cabe a aplicação e extensão aos executivos extrajudiciais, pois os dispositivos legais que regulam as normas atinentes a citação, não localização de bens ou do próprio devedor, suspensão, arquivamento e prescrição do crédito são similares e, se houve esse entendimento aos executivos que apuram valores pertencentes ao Estado, não vejo óbice para reconhecer aos que beneficiariam tão somente particulares. Saliento que no caso em tela houve expressa suspensão do feito pela inexistência de bens e, após o término do prazo, a intimação da exequente para prosseguir com o processo, o que não foi feito.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000139-53.1994.8.17.0570 ESPÓLIO -
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, em face da constatação de prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil e do art. 921 do CPC. Custas satisfeitas e sem honorários. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escada/PE, 21 de março de 2024. THIAGO FELIPE SAMPAIO Juiz de Direito]" ESCADA, 28 de agosto de 2024. ISABEL CRISTINA MORAIS DIAS MARTINS DE ALMEIDA Diretoria Reg. da Zona da Mata