Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDOS: CÉSAR DE OLIVEIRA GOMES e outros DECISÃO
recorrido: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO PROCESSO Civil REEXAME NECESSÁRIO APELAÇÕES CÍVEIS PRELIMINARES REJEITADAS RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO FALECIMENTO DE MENOR ATINGIDO POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO DURANTE OPERAÇÃO POLICIAL CONFIGURADO DEVER DE INDENIZAR DO PODER PÚBLICO PELOS DANOS MORAIS MATERIAIS SUPORTADOS REFORMA DO TERMO AD QUEM DO PENSIONAMENTO CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DA SDPTJPE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO NCPC. Na espécie, as provas carreadas aos autos se afiguram bastantes para deslinde da controvérsia, razão pela qual descabe determinar sobrestamento do feito, ajuizado desde 2013, até julgamento da ação penal, retardando ainda mais seu desfecho, mormente por se considerar que, conforme acentuado pelo Juízo guo, sequer há notícia nos autos de que processo criminal foi efetivamente instaurado. Com efeito, nos termos do entendimento do c. STJ: "a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possuí caráter obrigatório, cabendo ao juizo local aferir plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto". (ST)- Aylnl no AREsp n. 846717, Rel.: Min. Moura Ribeiro, 3º Turma, julgado em 21.11.2017). Il Ainda na esteira do entendimento do Tribunal da Cidadania, em tudo aplicado hipótese dos autos "tendo em vista princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, juiz indefere produção de prova, seja efa testemunhal, pericial ou documental". (STJ) REsp 1770220), Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/12/2018), razão pela qual as preliminares hão de ser rejeitadas. HI casu, exsurge do arcabouço probatório que menor, época com 10 anos de idade, quando estava em sua residência com família, foi atingido na cabeça por disparo de arma de fogo, sendo certo ainda que fato ocorreu durante troca de tiros entre polícia meliantes IV Segundo os Tribunais de Superposição (STF STJ), responsabilização estatal, em hipóteses que tais, prescinde da comprovação de que projetil foi desferido pelo agente público. Precedentes: STF RE: 383074, Relator: Min. Marco Aurélio, j. 07/02/2012; STF RE 46768], Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 17.03.2006; STJ REsp nº 1144262, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje de 31.03.2011, STJ AREsp n. 263.519, Min. Assusete Magalhães, Dje de 02.06.2014. V – Não bastasse isso, os exames técnicos que instruíram inquérito policial dão conta de que "foí encontrado microelementos individualizadores convergentes entre referido projétil os padrões produzidos pela pistola calibre ponto 40 de numeração SBY 36797, qual estava na posse do policial militar", sendo ainda ressaltado que "o perito criminal concluiu em seu relatório que trajetória do fragmento de projétil de arma de fogo que atingiu vítima corresponde linha de tiro na qual se encontrava imputado". VI Não merece prosperar tese estatal de que nexo de causalidade foi rompido por haver caso fortuito ou que agente público agiu no estrito cumprimento do dever legal. Com efeito, desavém cogitar-se em fato imprevisível, porquanto, ao trocar tiros com meliantes, nas circunstâncias dos autos, afigurava-se evidente elocubrar risco de atingir terceiros presentes no local em virtude da referida operação policial. Lado outro, nos termos do entendimento esposado pelo c. STJ: "45 excludentes de estrito cumprimento de dever fegal exercício regular de um direito não isentam estado de responder objetivamente pelos danos causados terceiros" (ST) REsp n. 1.293.375, Min. Humberto Martins, DJe de 14/12/2011.). VII Comprovado, na hipótese, conduta, dano nexo causal, deve-se imputar ao Estado responsabilidade pelos danos materiais morais suportados pelos autores (art. 186 c/c art. 927, ambos do CC/2002). VIH Conquanto devidos os alimentos indenizatórios em favor dos genitores do menor, no caso em apreço, seu termo ad quem deve ser momento em que criança completaria idade de 65 anos ou data do falecimento dos beneficiários, que ocorrer primeiro, sob pena de malferimento ao princípio da congruência (ou adstrição) cravado no art. 492, do NCPC, não se podendo olvidar ainda que adoção do referido termo se coaduna com recente jurisprudência do c. STJ. IX No tocante ao quantum indenizatório, montante fixado pelo Juiz guo, no importe de R$ 500.000,00 para núcleo familiar, sendo R$150.000,00 para cada genitor, R$100.000,00 para irmã R$50.000,00 para cada um dos avós, afigura-se adequado, encontrando amparo na jurisprudência do c. STJ. Precedente: ST) REsp 1127913/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4º Turma, julgado em 20/09/2012, DJe 30/10/2012. Reexame Necessário Apelo dos particulares parcialmente providos, prejudicado Apelo Fazendário, em ordem determinar que: fi) termo ad quem do pensionamento deve ser data em que de cujus completaria 65 anos ou óbito dos beneficiários da pensão, que ocorrer primeiro; (ii) sentença proferida pelo Togado Singular deve observar os parâmetros estabelecidos nos Enunciados Administrativos nos 6, 12, 16, 17,21 22 da SDPTJPE no que concerne aos juros correção monetária; (iii) percentual dos honorários advocatícios, que deve ser arbitrado na fase de cumprimento de sentença (art. art. 85, 84º, Il, do NCPC), incidirá sobre soma das prestações vencidas (danos morais, danos emergentes alimentos indenizatórios acrescida de 12 (doze) prestações vincendas título de pensionamento (art. 85, 89º, do NCPC). Decisão unânime. (original sem destaque) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Às razões recursais, Em razão disso, almeja seja reconhecido o excesso na condenação imposta, que se mostrou exacerbada, sobretudo ante as circunstâncias do caso. Contrarrazões ofertadas. O recurso é tempestivo e preparo dispensado. Brevemente relatado, decido. Do reexame de fatos e provas. Da Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. De imediato, não obstante a indicação de contrariedade aos artigos de lei federal, é claramente perceptível ter sido a lide decidida com base no conjunto fático-probatório constante dos autos. Isso porque, no tocante à configuração da responsabilidade estatal, bem como do direito à indenização pelos danos suportados pela vítima e sua família, o órgão julgador evidenciou: “Na espécie, exsurgem das provas carreadas aos autos que o menor Klevison, à época com 10 anos de idade, quando estava em sua residência com a família, foi atingido na cabeça por disparo de arma de fogo (v. certidão de óbito fl. 30 e perícia tanatoscópica de fis. 187), sendo certo ainda que o fato ocorreu durante a troca de tiros entre a polícia e meliantes (v. fls. 32/40 e 81/278). Aliás, Afigura-se incontroverso que o falecimento do menor ocorreu em virtude de óperação policial. 4. Em casos que tais, o Supremo Tribunal Federal assentou que: "o nexo de causalidade faz-se patente, sendo desimportante perquirir-se acerca de qual arma partiu o projétil, se dos bandidos ou da Polícia Militar, haja vista ser a segurança pública dever inafastável do Estado". (STF RE: 383074 RJ, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 07/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 12-03-2012 PUBLIC 13-03-2012)”. E permanece, fundamentando sua posição, confirmando o nexo de causalidade entre a conduta do estado e os danos suportados pela vítima, e a razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais: “Danos emergentes 7. No tocante à reparação, nas hipóteses de homicídio, o art. 948 do Código Civil de 2002 estabelece: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; 8. Portanto, afigura-se escorreita a condenação do Poder Público ao pagamento das despesas com o funeral, no montante de R$1.700,00 (v. fl. 42), nos termos do art. 948, ||, do CC/2022 supratranscrito”. Ora, como bem observado dos trechos do voto acima, resta evidente ter a decisão guerreada conferido resolução à questão com base nas provas constantes nos autos, de modo que concluir contrariamente ao que restou consignado no acórdão pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, incabível em instância excepcional, com base na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Sobre o assunto, colho as jurisprudências do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. COLETIVO DA RÉ. TÁXI DO AUTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.526.040/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)(original sem destaque) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Rever as conclusões da instância ordinária quanto ao valor da indenização por danos morais demandaria o reexame fático-probatório nesta Corte Superior, o qual é vedado em sede de recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Conforme entendimento desta Corte, é devido o pagamento de pensão ao filho menor da vítima até completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.524.754/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)(original sem destaques) Pela incidência da súmula supracitada, a pretensão recursal não se sustenta.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 54033-35.2013.8.17.0001
Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão em apelação/reexame necessário, da 1ª Câmara de Direito Público. O cerne da controvérsia envolve a responsabilidade civil do estado pelo falecimento de menor, então com 10 anos de idade, após ser atingido, em 06.05.2013, por uma bala perdida durante troca de tiros entre polícia bandidos. Eis a ementa do acórdão
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (52)