Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL EXECUTADO(A): ODIMERES JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188749437, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA O ESTADO DE PERNAMBUCO, qualificado nos autos, promoveu a presente ação executiva de título extrajudicial contra ODIMERES JOSÉ DA SILVA, igualmente qualificado, objetivando o pagamento de quantia certa acostada aos autos (oriundo de título do TCE). O réu foi citado (id. 17201324) e apresentou exceção de pré-executividade (id. 27670318). Após manifestação estatal, referida exceção de pré-executividade foi rejeitada (id. 59805229) e realizada penhora on line de valores (id. 60220139). Sem oposição do executado (id. 63916398), o valor bloqueado foi convertido em renda em favor do exequente (id. 94220805). O Exequente apresentou tabela do valor ainda devido (id. 97384395). Não comprovando o executado o pagamento, foi realizado novo bloqueio (id. 119054682). O executado concordou com a conversão em renda (id. 125689996) e foi expedido novo alvará (id. 146211491). Ainda remanescendo valor devido, foi realizado novo bloqueio (id. 169822144), tendo o executado mais uma vez anuído com a conversão em renda (id. 170237001) e o exequente informado os valores e as contas para transferência para satisfação integral (id. 182299670). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo de execução visa satisfazer crédito consistente em quantia líquida e certa. Entendo que no presente caso já houve a efetiva satisfação do crédito, pois a somatória dos valores já convertidos em renda com o valor ainda depositado judicialmente é suficiente para a quitação integral do principal, honorários e custas. Dispositivo: Isto posto, extingo o presente feito executório, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais. Quanto aos honorários de sucumbência, já foram incluídos no valor do bloqueio on line. Oficie-se ao Banco do Brasil para que envie comprovante do efetivo cumprimento do alvará de ID 146211491. A presente sentença já serve como ofício. Expeça-se alvará conforme requerido pelo Exequente à id. 182299670. Após o pagamento do principal, honorários e custas, libere-se eventual remanescente em favor do executado. Caso não seja fornecida outra conta bancária de sua própria titularidade, expeça-se alvará de transferência observando os dados bancários de id. 170241032. P.R.I.C.A. Ipojuca, 19 de novembro de 2024. NAHIANE RAMALHO DE MATTOS Juíza de Direito" IPOJUCA, 26 de novembro de 2024. JAEL FELIX DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Processo nº 0024711-76.2016.8.17.2001