Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MUNICIPIO DO RECIFE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL REQUERIDO(A): FUNDACAO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID174552227, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO R. H.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0039057-27.2019.8.17.2001 Vistos etc. Certifique-se acerca da juntada dos documentos essenciais para o cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 534 do CPC. Caso não tenham sido juntados referidos documentos, intime-se o interessado para, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando as exigências da disposição legal. Estando regular, o pedido formulado, defiro o processamento do cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para eventual impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo alegação de excesso de execução, cumprirá à executada declarar, de imediato, o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Não impugnada a execução, de logo, determino as seguintes providências: 1. Expeça-se precatório em favor do exequente, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com a emissão da requisição respectiva; 2. Se o montante configurar-se em obrigação de pequeno valor ou se houver renúncia, pelo credor, ao que a este exceder, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, para o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito, nos moldes definidos pelo TJPE. Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. Havendo impugnação e em se tratando de divergência de valores, remetam-se os autos à Contadoria para, no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecer sobre o valor devido Após o esclarecimento da Contadoria, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me conclusos para sentença. Na hipótese pronta expedição de RPV ou de Precatório, aguarde-se a efetivação do pagamento. Adimplida a dívida, voltem-me conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Custas pagas ao final, as quais deverão ser abatidas do montante disponibilizado pela Fazenda, recolhendo-se na forma devida. Recife, datado e assinado eletronicamente. Hauler dos Santos Fonseca Juiz de Direito " RECIFE, 28 de agosto de 2024. ADAUTO MOREIRA BUARQUE JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho