Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social - FACHESF
APELADO: Douglas Falcão Wanderley EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. HIPERPLASIA PROSTÁTICA. ENUCLEAÇÃO DA PRÓSTATA COM USO DE LASER. PROCEDIMENTO NÃO INCORPORADO AO ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. REQUISITOS PARA MITIGAÇÃO DELINEADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREENCHIMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO NA REDE CREDENCIADA. NÃO COMPROVAÇÃO. COBERTURA INTEGRAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Assegurada a cobertura para determinada doença, a técnica médica que se destina a curá-la ou controlá-la, por decorrência lógica e jurídica, deve ser igualmente coberta, ressalvadas as excludentes contratuais fundadas em permissivo legal. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n° 1.886.929/SP, dirimiu a divergência até então existente entre as 3ª e 4ª Turmas, tendo prevalecido o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar elaborado pela ANS é taxativo. Contudo, o próprio STJ delineou os parâmetros objetivos para possibilitar eventual superação dessa taxatividade no caso concreto. 3. Segundo o STJ, “não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar”. 4. Caso a opção do médico assistente seja pela adoção de determinado tratamento ou procedimento não incorporado ao rol, cabe à operadora de saúde demonstrar cabalmente, consoante as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, que existe tratamento alternativo similarmente seguro e eficaz que seja de cobertura obrigatória. Caso contrário, restará preenchido o primeiro requisito estabelecido pelo STJ para mitigação da taxatividade do rol da ANS, qual seja, a inexistência de substituto terapêutico previsto no rol. 5. Não tendo sido demonstrada a existência de indeferimento expresso, pela ANS, da inclusão da enucleação da próstata com uso de laser e não tendo a operadora de saúde demonstrado a ineficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, o seu caráter experimental, ou a existência de pareceres de órgãos técnicos de renome nacional ou internacional se posicionando pela ineficácia ou insegurança do procedimento, o procedimento deve ser coberto. 6. Na hipótese de não haver comprovação de existência de rede credenciada qualificada a operar com a técnica específica e necessária para o tratamento do paciente, conforme prescrito pelo médico assistente, deve o plano de saúde arcar com a integralidade as despesas hospitalares e médicas fora da rede credenciada. Precedentes do STJ. 7. A negativa de cobertura contratual de tratamento necessário para a manutenção da vida é suficiente para agravar a angústia, a insegurança, a aflição e a dor psíquica das quais inexoravelmente já se acham acometidos o paciente e seus familiares próximos, gerando dano moral indenizável. 8. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado a título de indenização por dano moral, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. 9. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A12 APELAÇÃO CÍVEL N° 0019674-24.2023.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Iasmina Rocha - 7ª Vara Cível da Capital - Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0019674-24.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator