Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: DUBLE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189597282, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0083048-77.2024.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA
Vistos, etc... COMPESA, devidamente qualificada(s) na exordial, através de advogado(s) legalmente habilitado(s), ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA contra DUBLE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, igualmente identificada nos autos. Prolatou-se ATO ORDINATÓRIO (id. 186130592), no seguinte sentido: “Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185009600, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).” CERTIFICOU-SE a inércia da parte autora (id. 189553615). É o sintético relatório. Passo a decidir. Na hipótese, o demandante, apesar de intimado, deixou de recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de ser expedida 01 carta, circunstância que autoriza a extinção do processo, sem enfrentamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, NCPC). Esclareça-se que o Poder Judiciário não pode – e nem deve – ficar, ad eternum, ao talante da parte autora, no sentido de movimentar em vão toda a máquina judiciária para o cumprimento de diligências que só não se perfectibilizam por causa daquela, que não realiza o pagamento de taxas para a expedição de cartas de citação para o cumprimento de aludida diligência. Esclareça-se que a “citação postal” se encontra abrangida no conceito de custas processuais, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECOLHIMENTO DE DESPESA POSTAL – CITAÇÃO – FAZENDA MUNICIPAL – INADMISSIBILIDADE – STJ reconheceu que a Fazenda Pública faz jus à isenção para custeio de despesas para citação postal – "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento da citação postal, uma vez que tal ato processual encontra-se abrangido no conceito de custas processuais" REsp 1847965/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/05/2020 – Precedentes, também, deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta C. 8ª Câmara de Direito Público – Assim, de rigor a reforma da decisão recorrida, para exonerar a Fazenda do custeio das despesas postais para citação. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2348306-87.2023.8.26.0000 Sorocaba, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 22/01/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/01/2024) Posto isto, resolvo declarar EXTINTO, sem incursão no mérito, o presente feito, com espeque no parágrafo único do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais, já satisfeitas por antecipação. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo com anotações de estilo. P. I. observadas as cautelas legais. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. OSSAMU EBER NARITA Juiz de Direito " RECIFE, 4 de dezembro de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau