Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: ARI HONORIO JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185896723, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056648-31.2021.8.17.2001 AUTOR(A): GUARARAPES EMPREENDIMENTOS S.A. Vistos etc. GAUARARAPES EMPREENDIMENTOS S.A., devidamente qualificado, por meio de advogado, ingressou com Ação de Cobrança em face de ARI HONÓRIO JÚNIOR, igualmente identificado. Relatou que a parte ré adquiriu, em 28/07/2015, um jazigo pelo valor de R$9.692,00, a ser pago com uma entrada de R$800,00 e 36 parcelas mensais de R$247,00. Narrou que, em virtude desse contrato, em 29/07/2015, foi realizado o sepultamento do corpo da Sr.ª Iraci Ferreira Honório e, em 22/06/2016, o sepultamento do corpo da Sr.ª Ladjane Carlos da Silva, conforme autorizações e certidões de óbito correspondentes. Reportou que o demandado encontrava-se, no momento da propositura da ação, inadimplente com 15 mensalidades e 9 semestralidades, vencidas e não pagas, resultando no débito atualizado de R$11.283,78 (onze mil duzentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos). Diante disso, pediu a condenação da ré ao pagamento da quantia supra, bem como de custas processuais e honorários advocatícios. Comprovante de recolhimento de custas processuais no ID 85784471. Contestação ID 134340986, em que a parte ré apenas requereu os benefícios da justiça gratuita e ofereceu uma proposta de acordo. Intimadas para se manifestarem sobre eventual transação, as partes não chegaram a um consenso (ID 158623263 e 161331300). Intimadas para especificação de novas provas, ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (ID 180855226 e 181043838). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo à decisão. Inicialmente, ante a documentação acostada e dos demais elementos constantes nos autos, defiro o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte ré. Quanto ao caso em deslinde, o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Constato que, devidamente citada, a parte ré não apresentou qualquer oposição ao pedido autoral, tendo, inclusive, confessando o débito e indicado uma proposta de negociação da dívida (ID 134340986). A confissão da dívida, no presente caso, provoca a extinção do processo com base no art. 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil, já que representa reconhecimento do pedido de cobrança dos valores devidos a título de serviços funerários. O débito perfaz o montante de R$11.283,78 (onze mil duzentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos), com juros e correção monetária (ID 85488454). Como os cálculos foram atualizados até junho de 2021, com incidência de juros e encargos contratuais, deve ser pago pela parte demandada ao autor o importe atualizado a partir daquela data, com aplicação dos índices legais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 355, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$11.283,78 (onze mil duzentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos), equivalente ao débito objeto da demanda, acrescida de correção monetária, pela tabela do Encoge, a partir da data da planilha, e juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do CC então vigente c/c art. 161, §1o, do CTN), a partir da citação. Condeno, ainda, a parte demandada, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como de verba honorária advocatícia, esta arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Contudo, suspendo a exigibilidade da obrigação em virtude da gratuidade judiciária ora concedida, com esteio no art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, após as providências cabíveis, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 30 de outubro de 2024. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau