Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GENELICE DA CONCEICAO SILVA, ODILIA ETERCILIA DE SOUSA, MARIA DA SOLIDADE SANTOS OLIVEIRA, ADRIANI HONORATO DE ALMEIDA, ADRIANA NILO DA SILVA VALENTIM, EDIVANIA LUNA DA SILVA, ALETIANA DOS SANTOS SILVA AGUIAR, MARIA MARGARIDA DE LUNA, ROSA DE LIMA BARBOSA ARAUJO ESPÓLIO -
REQUERIDO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0035584-28.2022.8.17.2001 ESPÓLIO -
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda, na qual postulou a suspensão da exigibilidade do débito tributário referente à incidência do ICMS sobre valores pagos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD) e a restituição em dobro dos valores recolhidos a tais títulos. Em suas razões, aduziu que os valores cobrados a título de transmissão de energia elétrica, por não serem atinentes ao conceito de mercadoria, deveriam ser excluídos da cobrança do ICMS. Como consequência, o referido imposto deveria ser calculado apenas sobre os valores referentes ao consumo efetivo da mercadoria juridicamente circulada e consumida. Argumentou também que o fato gerador do ICMS é a saída e circulação jurídica da energia elétrica, não sendo possível que as tarifas sobre uso do sistema e da rede básica sejam impostas ao contribuinte de fato. Passo a decidir. De início, observo que a matéria deduzida na queixa é eminentemente de direito e, de conseguinte, considero dispensável a audiência de instrução e julgamento. Outrossim, o art. 332, II, do CPC autoriza o imediato julgamento liminarmente improcedente dos pedidos na hipótese de a tese ventilada na queixa estar em conflito com julgamento de recurso repetitivo pelos Tribunais Superiores, tal como é a hipótese deste feito. Segundo consta na petição inicial, pretendem os demandantes a exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do valor cobrado a título de ICMS sobre energia elétrica. Acerca da tese suscitada nesta demanda, o Superior Tribunal de Justiça – STJ – decidiu, em sede de recursos repetitivos (Tema 986), que as etapas de produção e fornecimento de energia constituem um sistema interdependente, bastando-se cogitar a supressão de uma de suas fases (geração, transmissão ou distribuição) para impossibilitar a efetivação do consumo de energia. Nesse sentido, os encargos intermediários só poderiam ser excluídos da base de cálculo do ICMS se o consumidor adquirisse a energia elétrica diretamente das usinas, conforme tese abaixo transcrita: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. (STJ. 1ª Seção. REsps 1.699.851-TO, 1.692.023-MT, 1.734.902-SP e 1.734.946-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/3/2024. Recurso Repetitivo – Tema 986. Informativo 804). De conseguinte, com amparo nos fundamentos acima expostos e nos recursos repetitivos anteriormente mencionados, compreendo não ter ocorrido vício sobre a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS cobrado no contexto do consumo de energia elétrica. Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Intime-se a parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas, nem de honorários advocatícios. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. RECIFE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito RECIFE, 24 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito RECIFE, 28 de agosto de 2024. SILVANA MARIA DE MOURA GOMES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: GENELICE DA CONCEICAO SILVA Endereço: ACESSO POVOADO DE CAVALO RUSSO, 437, CAVALO RUSSO, BREJO ME DEUS - PE - CEP: 55170-000 Nome: ODILIA ETERCILIA DE SOUSA Endereço: R MÁRIO SETE, 191, SALGADO, CARUARU - PE - CEP: 55018-160 Nome: MARIA DA SOLIDADE SANTOS OLIVEIRA Endereço: R MANOEL MIGUEL DOS SANTOS, 69a, MANDAÇAIA, BREJO ME DEUS - PE - CEP: 55170-000 Nome: ADRIANI HONORATO DE ALMEIDA Endereço: R MANOEL MIGUEL DOS SANTOS, 29, MANDAÇAIA, BREJO ME DEUS - PE - CEP: 55170-000 Nome: ADRIANA NILO DA SILVA VALENTIM Endereço: AV HISTORIADOR HISBELO DE QUEIROZ CAMPOS, 18, CENTRO, BREJO ME DEUS - PE - CEP: 55170-000 Nome: EDIVANIA LUNA DA SILVA Endereço: ACESSO POVOADO DE CAVALO RUSSO, 66a, CAVALO RUSSO, BREJO ME DEUS - PE - CEP: 55170-000 Nome: ALETIANA DOS SANTOS SILVA AGUIAR Endereço: AV HISTORIADOR HISBELO DE QUEIROZ CAMPOS, 55, CENTRO, BREJO ME DEUS - PE - CEP: 55170-000 Nome: MARIA MARGARIDA DE LUNA Endereço: R MANOEL MIGUEL DOS SANTOS, 86, MANDAÇAIA, BREJO ME DEUS - PE - CEP: 55170-000 Nome: ROSA DE LIMA BARBOSA ARAUJO Endereço: TV ANA MARIA DA CONCEIÇÃO, 265a, SÃO DOMINGOS, BREJO ME DEUS - PE - CEP: 55170-000 Nome: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Endereço: CELPE - GRUPO NEOENERGIA, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 50050-902 Nome: ESTADO DE PERNAMBUCO Endereço: R IMPERADOR DOM PEDRO II, SANTO ANTÔNIO, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.