Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171018949, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0159914-97.2022.8.17.2001 AUTOR(A): IGREJA CRISTA DOKMUS
Trata-se de ação ordinária movida pela IGREJA CRISTA DOKMUS - CNPJ: 22.776.255/0001-83, contra o MUNIICIPIO DO RECIFE, visando à declaração de inexigibilidade IPTU incidente sobre o imóvel situado a Rua Professor Aurélio de Castro Cavalcanti n. 523, Boa Viagem - Recife-PE. Narra que para o desenvolvimento de suas atiivdades, assinou contrato de locação do referido imóvel com o Espólio de Espólio de Erenita Campos de Oliveira, representado pela inventariante Roberta Cristina Campos de Oliveira, aduzindo que desde 2019 quando firmou o contrato de locação do imóvel a Requerente busca a isenção do IPTU de forma administrativa junto a Prefeitura do Recife. Defende que a imunidade tributária dos templos religiosos, prevista no art. 150, "b" da Constituição Federal alcancaria também o imóvel em que a organização religiosa ocupasse na condição de locatária, razão pela qual, requer a declaração de iinexigilidade do IPTU, durante a vigência da locação, bem como a repetição do imposto que tenha sido pago, relativo aos exercicios de 2019 a 2022. Alega que se aplica à hipótese o previsto na da EC 116, onde foi incluído o §1º-A ao art. 156 de CF, com a seguinte redação: § 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 116, de 2022). Citado, o Réu argumenta, em síntese, que a Autora não teria legitimidade para propor a presente ação, visto que não seria contribuinte ou responsável pelo IPTU, em conformidade com a sumula 614 do STJ, de nada valendo eventuais atribuições de responsabilidade constantes no contrato de locação, dado que estas não podem ser opostas ao Fisco. Em réplica, a Autora sustenta que após a EC 116/2022, a coondição de locatária da organização relgiosa passa a ser relevante para a discussão sobre a incidência de IPTU sobre o bem locado, alterando eventuais entendimento anteriores sobre a questão. O Ministério Público manifestou desinteresse no feito. É o que importa relatar. Decido. Cuido que assiste razão ao Réu quanto à ilegitimidade ativa da Autora para a presente lide, considerando que não ostenta a condição de contribuinte ou responsável pelo recolhimento do IPTU incidente sobre o imóvel descrito na inicial. Neste sentido, embora a EC 116/2022 tenha ampliado a regra de imunidade tribtária para os imóveis onde se desenvolvem cultos, a fim de incluir aqueles em que a igreja seja mera locatária, não houve alteração na regra de incidência do tributo, quanto quem deve ser o sujeito passivo da exação. Neste passo, somente o proprietário pode pleitear a imunidade que incide sobre o seu bem, estando plenamente vigente o o Código Tributário Nacional, no que tange a estes aspectos do tributo: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município......................................................................................... Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Por conseguinte, ainda aplicável ao caso a tese vinculante firmada na sumula 614, pelo STJ: Súmula 614: 'O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos'.
Ante o exposto, extingo o feito, sem solução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem custas, nem honorários, em função do beneficio da justiça gratuita. P. R. I. RECIFE, 20 de maio de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 28 de agosto de 2024. LUCIJANE SERAFIM PAIVA DO AMARAL REIS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho