Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186717390, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) A parte demandante, através de seus patronos, interpôs Embargos de Declaração em face da Sentença prolatada no ID. 182151977. Sustentou a impossibilidade de conversão do contrato, alegando diante disso a contradição/omissão. Intimada, a parte autora manifestou-se pela improcedência dos Embargos. É o breve relatório. Passo a julgar. A finalidade do recurso é aclarar obscuridades, complementar decisão que indevidamente deixou de examinar matéria levantada pelas partes, retificar contradições internas da sentença e até mesmo corrigir erros materiais. Nesse sentido, não merece guarida a tese de nenhum dos embargantes, que apesar de atribuírem efeitos infringentes aos embargos opostos, entende este juízo que os mesmos não possuem este efeito. Além disso, os aclaratórios não se prestam à reconsideração do que já foi examinado e decidido nos limites da presente demanda. Posso facilmente concluir que são incabíveis os embargos de declaração em análise, pois essa via não se presta para discutir dissenso entre a decisão e o que, na ótica do recorrente, é a tese jurídica mais adequada a ser adotada para o caso. Pelo exposto,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060191-37.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CYNTIA MARIA DOS SANTOS recebo os embargos e os JULGO IMPROCEDENTES, mantendo a Sentença inalterada nos demais termos. Considerando que os Embargos em nada modificaram a Sentença, bem como ante a existência de Apelação nos autos e contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio TJ/PE. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Adriano Mariano de Oliveira Juiz de Direito em Exercício Cumulativo " RECIFE, 31 de outubro de 2024. ESTEVAO LEE MARINHO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau