Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO(A): RODRIGO CARLEIAL TEIXEIRA DE SA MARQUES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179589055, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. dos termos da certidão de ID 180478720 para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas complementares, bem como os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido(s) 01 (um) mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012984-13.2022.8.17.2001 Vistos etc., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., através de advogados, promoveu Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, em face de RODRIGO CARLEIAL TEXEIRA DE SA MARQUES, ambos devidamente qualificados na inicial. Custas iniciais pagas – ID nº99128312. Decisão Liminar de Busca e Apreensão e citação do suplicado (ID nº98683894), contudo, a liminar até o momento não foi cumprida nem efetivada a citação da parte Ré. Por sua vez, a parte suplicante, em razão de não ter sido encontrado o bem, apresentou petição requerendo a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial (ID nº173526658), apresentando planilha de seu crédito atualizada. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Tratando do pleito de conversão, o Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação dada Lei Federal nº 13.043/2014, em seu artigo 4º, estabelece que “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado e não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva”, na forma prevista no CPC. No caso em tela, o veículo não foi encontrado e até agora não foi colocado na posse da parte autora, o que autoriza a conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, nos termos do dispositivo referido. Isto posto, converto o presente feito em ação de execução de título extrajudicial (Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia), com previsão legal no art.784, III, constando nos autos os documentos necessários, de acordo com as peças relacionadas no art.798, Parágrafo Único do CPC. Cite-se o executado, no endereço indicado na exordial (ID nº98442532), para pagar a dívida, no prazo de 03(três) dias, contados da citação (CPC, art.829). Não paga a dívida, penhore-se. Para pronto pagamento, fixo os honorários em 10%(dez por cento), a serem pagos pelo executado (CPC, art.817, Caput do CPC). No caso de integral pagamento no prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art.827, § 1º). Expeça-se o competente de mandado de citação/penhora e a avaliação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, observando-se as regras dos arts, 831 e segs. do CPC. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, proceda-se a avaliação dos bens e intime-se, imediatamente o executado, na forma prevista no art.841, §§§§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC para, no prazo de 10(dez) dias, contados da intimação da penhora, nos termos do art.847, do CPC. Proceda a Diretoria Cível com os expedientes necessários, bem como com alteração da classe judicial. Cumpra-se. RECIFE, 21 de agosto de 2024 Dra. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito " RECIFE, 28 de agosto de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria das Varas Cíveis da Capital