Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ANA CAROLINA ZARELLE MONTEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179929874, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042475-94.2024.8.17.2001 AUTOR(A): COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Vistos, etc. COOPERFORTE – COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI. DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ANA CAROLINA ZARELLE MONTEIRO, alegando que é credora da requerida na quantia de R$ 14.800,19, em razão do inadimplemento dos contratos de empréstimo nºs. 5592868/22 e 5618110/22. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.800,19 e recolheu as custas pertinentes. Foi proferido despacho determinando a citação da demandada para pagar a dívida ou oferecer embargos no prazo legal (id 168223734). Após a citação da ré, a demandante protocolou petição para informar a realização de acordo entre as partes, pugnando pela sua respectiva homologação e pela suspensão do processo até o adimplemento das obrigações assumidas pela requerida (id 179302920). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. As partes, de comum acordo, resolveram pôr fim à demanda mediante concessões recíprocas, requerendo a homologação do acordo firmado Como é cediço, a homologação de acordo entre as partes enseja a extinção do feito com resolução do mérito, por pressupor que as partes, mediante as respectivas concessões, alcançaram um denominador comum em relação ao objeto da lide.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015. Custas antecipadas pela demandante. Sem condenação em honorários. No caso em testilha, a autora requereu a suspensão até que fosse integralmente pagas as prestações do acordo, tal como previstas no documento de id 179302923. Como se sabe, é possível a suspensão por convenção das partes, desde que se enquadre nas hipóteses legais. Na espécie, a suspensão perduraria pelo prazo de 12 meses, correspondente à quantidade de parcelas estabelecidas na transação, porém, tal situação não se enquadra na hipótese legal, prevista no art. 313, II, § 4°, do CPC/2015, posto que ultrapassa o prazo máximo de 06 meses, previsto no referido dispositivo.
Ante o exposto, indefiro a suspensão requerida e assim o faço com respaldo na jurisprudência pátria, conforme recentes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACORDO - CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO - SUSPENSÃO DO FEITO - PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES. A transação é causa de extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. As partes podem acordar que o processo seja suspenso até o integral cumprimento do acordo (art. 313, II, CPC), desde que a paralisação não seja por prazo superior a seis meses, nos termos do art. 313, § 4º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000204689871001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NO CURSO DO FEITO – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 313, INCISO II E § 4º DO CPC – EXTINÇÃO DO FEITO – ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA B DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Como é cediço o art. 313 do CPC preconiza que o processo será suspenso por convenção das partes (inciso II) no prazo máximo de seis meses. Nesse mesmo sentido, havendo acordo de pagamento por prazo superior, correta a sentença que extinguiu o feito, com fulcro no art. 487, III, b o Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento das obrigações, deverá o credor pleitear pelo cumprimento de sentença. (TJ-MS - AC: 08015574020188120004 MS 0801557-40.2018.8.12.0004, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 24/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2020) Ressalto, por fim, que, em caso de descumprimento do acordo ora homologado, poderá a parte promover a execução do título judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 23 de agosto de 2023. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 28 de agosto de 2024. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau