Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SERGIO RICARDO BARBOSA CUNHA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175401371, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Sérgio Ricardo Barbosa Cunha ajuizou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra o Município de Jaboatão dos Guararapes, objetivando a execução de sentença proferida nos autos do processo 0017658-72.2009.8.17.0810. O executado vem aos autos alegar, entre outras coisas, a prescrição intercorrente da pretensão executória. Dada oportunidade à exequente de falar sobre o alegado, ela limitou-se a afirmar a inexistência de prescrição por ter o advogado da causa adoecido. Alega que o autor não foi intimado pessoalmente, de modo que, a exemplo do abandono da causa, não poderia perder seus direitos sem tal intimação. Eis o que interessa a relatar. Decido. A prescrição é o instituto que se aplica quando a parte demora na busca de seus direitos. Não se confunde com o instituto de abandono da causa apto a motivar a extinção do processo de conhecimento. A prescrição intercorrente ocorre quando o credor não busca sua pretensão executiva no prazo assinalado pela lei, a contar do transito em julgado. No caso de cumprimento de sentença em processos que envolvem a Fazenda Pública, este prazo é de 5 ano em decorrência da Súmula 150 do STF. O trânsito em julgado ocorreu em 30.05.2016. De fato, restou comprovado nos autos que o advogado da parte autora foi vítima de assalto e em decorrência deste sofreu infortúnios no ano de 2016, o impedindo de atuar no feito. Observa-se da documentação anexada que o advogado fez cirurgia de cateterismo cardíaco em abril de 2016 e em agosto de 2016 foi vítima de assalto com fratura dos ossos malares e maxilares, efetuando nova cirurgia para a correção de tais fraturas. Todavia, a intimação notificando o advogado do autor da devolução do processo físico ao primeiro grau, a fim de que pudesse apresentar cumprimento de sentença se deu em 15.04.2017, quando, presumivelmente, o advogado já havia retomado sua rotina de trabalho, pois nada há nos autos que indique que no ano de 2017 este ainda estava impedido de trabalhar. Considerando a referida intimação e frente ao entendimento explicitado no doc. 139933128, a pretensão intercorrente ocorreu em 15.04.2022. Todavia, os presentes autos só foram ajuizados em 27.09.2022, quando já fulminados pela prescrição. Diante disso, impõe-se a extinção do feito. Diante do exporto, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e extingo o presente processo, com base nos arts. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro com base nos arts. 85, § 2° do CPC, em 10% sobre o valor da execução. Todavia, diante da gratuidade concedida nos autos de conhecimento, que se estendem à fase de cumprimento de sentença, suspendo a exigibilidade da condenação, diante do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0043962-68.2022.8.17.2810 intime-se o recorrido para contrarrazoar. Seguidamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, certifique-se a data exata e arquivem-se. Jaboatão dos Guararapes, 10 de julho de 2024. Valéria Maria de Lima Melo Estima Juíza de Direito " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 28 de agosto de 2024. JANAINA KELLY GONCALVES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho