Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TATY GIRL GRAVACOES, EDICOES MUSICAIS E EVENTOS LTDA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE CARPINA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 180449355, conforme transcrito abaixo: "TATY GIRL GRAVACOES, EDICOES MUSICAIS E EVENTOS LTDA, qualificado nos autos, ingressou com o presente Cumprimento de Sentença contra o MUNICIPIO DE CARPINA, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos que expôs na inicial. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. Relatado. Passo a decidir. A presente ação possui como base os arts. 523 e segs. do CPC. Ocorre que, para que o título executivo judicial seja cobrado em Juízo o mesmo deve ser dotado de exigibilidade/executabilidade. Trazendo a situação ao caso dos autos, este Juízo proferiu sentença no ID nº 162378178 homologando o pleito de desistência e extinguindo o feito sem resolução do mérito. Em razão disso, uma vez extinta a ação, a cobrança de qualquer débito principal, e os acessórios que o acompanham, como seria o crédito a título de honorários fixados no despacho inicial, perde a eficácia e exigibilidade, pois o título executivo judicial, não se tratando de decisão liminar, deve ser confirmado em sentença para obter validade, não sendo o caso dos autos. Ademais, ainda que assim não fosse, há claro equívoco no despacho de ID nº 156404933, restando latente o erro material pois deveria ser aplicada à presente execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública o art. 910 do CPC e não o art. 829 do mesmo Código, que se aplica a pessoas comuns. O art. 803, inciso I, do CPC, é cristalino em afirmar que: “É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível”. O mesmo entendimento se segue com relação aos títulos executivos judiciais, aplicando-o por analogia, conforme farta doutrina e jurisprudência pátria. Desse modo, considerando a impossibilidade de cobrança de verba acessória quando houve a extinção sem resolução do mérito do feito que a gerou e a inexigibilidade do débito principal, o acessório deverá seguir o principal, não havendo no que se falar em Cumprimento de Sentença por ausência de executibilidade/exigibilidade do título executivo.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0006101-64.2023.8.17.2470
Ante o exposto, arrimado no art. 803, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. P.R.I. Implementado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Carpina, 28 de agosto de 2024. Rildo Vieira da Silva Juiz de Direito" CARPINA, 29 de agosto de 2024. MARIA EMILIA MACHADO COSTA Diretoria Reg. da Zona da Mata