Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Município de Camaragibe
Executado: Maria Lucila Belo Pinheiro Pinto DECISÃO I – RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe AV DOUTOR BELMINO CORREIA, 144, Forum Desembargador Agenor Ferreira de Lima, CENTRO, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54759-000 - F:(81) 31819273 Processo nº 0003516-05.2017.8.17.2420 Execução Fiscal
Trata-se de Exceção de Pré-executividade, protocolada por Maria Lucila Belo Pinheiro Pinto, qualificado nos autos e devidamente assistido por advogado, em face do Município de Camaragibe, também já qualificado e representado por procurador. Em sua petição (ID 25000037), o excipiente suscita a nulidade da CDA por não atender aos requisitos prescritos no art. 2º, §§5º e 6º, da LEF. Entende, portanto, que a certidão de dívida carece de liquidez e não indica de modo devido o fundamento jurídico da cobrança. Discorre sobre o princípio do contraditório. Pede que seja declarada a sua ilegitimidade passiva ad causam e a nulidade da CDA junta aos autos, e, por consequência, seja extinta a presente execução em razão da nulidade do título executivo. Requer a condenação da exequente ao pagamento em dobro dos valores cobrados, com fundamento no art. 940 do CC. Intimado a se manifestar, o Município de Camaragibe pugnou pela rejeição dos argumentos do excipiente (ID 26616898). O excipiente apresentou réplica (ID 26641816). A Sra. Vera Maria de Brito Silva Cal Muinhos apresentou embargos de terceiro através de petição nos autos (ID 26794082). Manifestação do executado (ID 28031122) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade consiste, primariamente, num meio de defesa do executado. Pode ser qualificada como uma exceção dilatória, ou seja, aquela que diz respeito a questões prévias do processo, antes de se proceder à execução propriamente dita. Com efeito, a Exceção de Pré-executividade somente poderá ser eficazmente manejada para arguição de matérias de ordem pública, quais sejam, aquelas em que o magistrado delas poderá conhecer de ofício, conforme leciona a doutrina: “A oposição da exceção de pré-executividade é cabível quando ausentes, além das condições da ação e pressupostos processuais impostos para a propositura de qualquer ação, as condições específicas da execução forçada.” (Luciana Fernandes Dall' Oglio, Exceção de Pré-Executividade, Ed. Síntese, 2000, pág. 22, ipsis litteris). Assim, não há sombra de dúvidas que na exceção de pré-executividade não pode ser discutido a causa debendi da execução, matéria típica de embargos, não comportando a mesma dilação probatória. O Ilustre Humberto Theodoro Júnior a respeito do assunto diz que: “Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos” (Curso de Direito Processual Civil, 42ª ed, Volume II, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2008, p.461/462). No mesmo sentido vai a jurisprudência do C.STJ: “A exceção de pré-executividade restringe-se aos casos em que a nulidade do título extrajudicial pode ser reconhecida de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória, evitando-se o prosseguimento de ação executiva inócua” (STJ – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – DJE 17.04.2015. Passo, então, à análise dos argumentos do excipiente. No que toca à alegação de invalidade das CDA’s acostadas aos autos, tenho que seus argumentos não merecem prosperar. O art. 202 do CTN e o art. 2º da Lei nº 6.830/80 (dispõe sobre a cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública) dispõe acerca dos requisitos do termo de inscrição da dívida ativa, in verbis: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 2º - (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. De acordo com tais disposições, para a validade (liquidez, certeza e exigibilidade) do termo de inscrição da dívida ativa e da CDA o título deve conter todos os requisitos legais, quais sejam, a indicação da origem do crédito, o dispositivo legal em que está fundado, a quantia devida, a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos legais, a data da inscrição e o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida, a fim de garantir ao contribuinte a ampla defesa. Na espécie, analisando os documentos que instruem a presente demanda (CDA's – ID 22559498), tenho que todos os requisitos estão presentes. Por sua vez, o art. 3º da Lei nº 6.830/80 e o art. 204 do CTN preconizam que a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, todavia, essa presunção é relativa, e cabe a parte executada provar o contrário, todavia não o fez, e não cabe neste procedimento (exceção de pré-executividade) dilação probatória. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (STJ, 1ª Seção, REsp 1104900/ES, Rel. Ministra Denise Arruda, julgado em 25/03/2009) (grifei). Ressalto, ainda, que o art. 6º, § 1º da Lei de Execução Fiscal preconiza que a petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, ou seja, não é necessária planilha de cálculo. De mais a mais, as alegações trazidas pelo excipiente foram genéricas e não chegaram a individualizar as nulidades que entendia presentes. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID 25000037. Ademais, CONDENO o excipiente no pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados no montante 15% (quinze por cento) do valor relativo aos títulos executivos, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se. Após a preclusão desta decisão, intime-se a Fazenda Pública para que junte aos autos cálculo atualizado da dívida exequenda, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a determinação, adotem-se as seguintes providências: I. Considerando o pedido constante da inicial, a ordem preferencial estabelecida na legislação de regência e o entendimento do STJ, proferido na sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que não se faz necessário o esgotamento das vias extrajudiciais dirigidas à localização de bens do devedor para o deferimento do SISBAJUD, DEFIRO, desde já, a penhora online em face da parte executada /corresponsável, em conta corrente bancária e aplicações financeiras, em nome de matriz, filial e/ou empresário individual, conforme o caso (tendo em vista a não separação do patrimônio), por intermédio do Sistema SISBAJUD. II. Após o envio da ordem de bloqueio, imprima a Secretaria a resposta emitida pelo SISBAJUD, que valerá como termo de penhora. Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (art. 836 do NCPC), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 300,00 (trezentos reais); b) quando os valores constritos não superarem individualmente a R$ 50,00 (cinquenta reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução. III. Observando-se, ainda, a ordem inscrita no art. 835, IV, do NCPC e o pedido constante da petição inicial, em não havendo bloqueio total de numerários, DEFIRO a penhora de automóveis pelo sistema RENAJUD, até o limite da dívida que sobejar, juntando-se aos autos o respectivo espelho. IV. Com a resposta dos sistemas SISBAJUD/RENAJUD, cujos espelhos deverão serem juntados aos autos, frise-se, observe a Secretaria, com todas as cautelas necessárias, o seguinte: a) Havendo efetividade em qualquer constrição judicial e sendo a parte executada revel, citada por edital, dê-se vista à Defensoria Pública, a qual fica desde já nomeada como curadora, nos termos do art. 72, parágrafo único do NCPC. b) Realizado o bloqueio total, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 854, §5º do NCPC), devendo a parte devedora ser intimada da penhora e do prazo para embargos, bem como, para os fins do art. 854, §3º do NCPC; c) Havendo bloqueio parcial, intime-se a parte executada para que comprove, no prazo de 5 dias, a eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora, conforme art. 854, §3º do NCPC. d) Não havendo veículos ou valores bloqueados ou sendo estes parciais ou insuficientes, intime-se, também, o exequente para se manifestar em 10 dias, requerendo o que entender de direito (art. 857, §1º do NCPC). e) Em caso de bloqueio de valor excedente, libere-se de imediato o saldo remanescente. V. Não havendo constrição alguma de bens pelos meios acima utilizados, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 01 ano, com fulcro no art. 40, caput, da Lei nº. 8.630/80, haja vista a não localização de bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora, a contar do último ato de tentativa de localização destes, devendo-se intimar à Fazenda Exequente sobre a suspensão do feito, nos termos art. 40, §1º, da Lei nº. 6.830/80. VI. Determino ainda que, transcorrido o aludido prazo, remetam-se os autos ao arquivo provisório, iniciando-se o curso do prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente (Súmula nº 314, do STJ) a contar do fim do prazo de suspensão acima, independente de nova intimação da fazenda pública (art. 40, § 2º, da Lei nº. 6.830/80). VII. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de declará-la de ofício, intime-se à fazenda pública exequente (art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80). Acaso não cumprida a determinação de atualização, deverá a Secretaria, de logo, cumprir os itens V e seguintes. Por fim, voltem-me conclusos. Camaragibe, 02 de agosto de 2022. Rafael Sampaio Leite Juiz de Direito